ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes.<br>2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 418/421).<br>Sustenta a defesa, nas razões do regimental (fls. 426/434), em síntese: a) impossibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base no REsp n. 1.977.027/SP e na jurisprudência do STF; e b) inadequação da quantidade de droga apreendida (77,1 g de crack e 27,1 g de cocaína) como fundamento para o incremento da pena, por ser inerente ao tipo penal.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes.<br>2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não merece provimento.<br>Transcrevo a decisão que é objeto deste agravo regimental (fls. 418/421):<br>Das transcrições acima, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte a quo guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, quando do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, adotou o entendimento segundo o qual o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021).<br>Assim, a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp 2.209.211/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/3/2023).<br>Confiram-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.289.505/MG, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 3/7/2023; o AgRg no HC n. 817.078/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/6/2023; o AgRg no HC n. 808.798/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/6/2023; e o EDcl no HC n. 717.216/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/5/2023.<br>Também está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o não reconhecimento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 974.459/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>A decisão agravada foi clara ao reconhecer que o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundou-se em elementos concretos extraídos do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Consta expressamente do acórdão recorrido que o agravante foi identificado como distribuidor de entorpecentes para adolescentes realizarem a venda em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas (fls. 256/261).<br>As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registrava inúmeras apreensões por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, devidamente documentados no evento 87, CERT1 dos autos, os quais foram praticados no ano de 2023, poucos meses antes da completar 18 (dezoito) anos e da prática do delito ora apurado (fl. 258 ).<br>Todavia, ainda que não haja prova do trânsito em julgado, este não foi o principal fundamento utilizado para a negativa do tráfico privilegiado. Os múltiplos apontamentos infracionais utilizados como reforço de outros elementos dos autos, em especial as informações de sua ascendência sobre outros adolescentes em conflito com a lei, bem como a apreensão de entorpecentes fracionados e acompanhados de dinheiro em espécie. Veja-se como o tema foi fundamentado pelo Tribunal de origem (fl. 258):<br>Nesse contexto, não obstante a primariedade e ausência de antecedentes, a apreensão simultânea de expressiva quantidade de drogas diversas, ambas de alta potencialidade lesiva, fracionada e não fracionada, bem como dinheiro em espécie, somadas às condições da abordagem, evidenciam que o apelante se dedicava à mercancia ilícita.<br>Frisa-se que, como visto, a abordagem ocorreu na "Mangue do Saveiro", local conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas mediante envolvimento e atuação de organização criminosa de alta periculosidade. Além do mais, o apelante foi identificado pelos policiais militares como distribuidor dos entorpecentes para que os menores realizem a venda, tendo um dos agentes apontado que já havia lhe abordado em outras oportunidades.<br>Nesse sentido, a decisão também está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o não reconhecimento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 974.459/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Ressalte-se, por fim, que a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de fatos e prova, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.