ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE DA SILVA PAULA contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 927):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta a defesa, em suma, que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas, mas, sim, a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, pleiteando assim pelo provimento do recurso especial (fls. 933/947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão da agravante.<br>Apesar dos esforços da defesa, não verifico argumentação suficiente para infirmar a decisão agravada.<br>Na verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, para se acolher o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo seria indispensável o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou que as circunstâncias do fato, por envolverem abordagem em local de notória traficância, presença de dinheiro apreendido em notas diversas e entorpecente apreendido de forma individualizada, indicariam uma maior dedicação a atividades delituosas, sendo lícita a fixação da minorante no grau mínimo.<br>Outra conclusão só seria possível mediante nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento a o agravo regimental.