ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, § 2º, DO CP; 833, IV, DO CPC. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Junior Neves Bol onhezi, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005558-51.2024.8.26.0344 (fls. 67/74).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou contrariedade e negativa de vigência do art. 50, § 2º, do Código Penal e do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (fl. 83).<br>Asseverou que a penhora possibilitada no r. acórdão recorrido, incidiria em bem impenhorável. Com isso, ela não deve ser efetivada.  ..  O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil é claro: as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis (fl. 84).<br>Sustentou, ainda, que as únicas exceções a essa impenhorabilidade são o pagamento de prestação alimentícia ou de valores maiores do que 50 salários mínimos mensais, de acordo com o supracitado § 2º. O pecúlio não se encaixa em nenhuma delas.  ..  Com isso, tendo em vista, também, que o artigo em comento é posterior à Lei de Execução Penal, restam inaplicáveis seus artigos 168 e 170. (fls. 85).<br>Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja conhecido e provido para cancelar a penhora do pecúlio (fl. 87).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 94/99), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 102/103).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo manifesta-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 111/114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, § 2º, DO CP; 833, IV, DO CPC. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O recorrente pretende a cassação da decisão que determinou a busca de informações sobre valor de pecúlio e o depósito de parte de seu valor, se encontrado, sob a tese de que o pecúlio é impenhorável.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 71/73):<br> .. <br>Estabelecida a natureza PENAL da pena de multa, observe-se que o art. 168, e art. 170, ambos da Lei de Execução Penal, assim dispõem:<br> .. <br>Portanto, o d. Juízo da Execução poderá determinar a penhora do saldo em pecúlio, até o limite imposto pelo art. 168, da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Por fim, caberá ao agravante comprovar que o valor penhorado estaria sendo utilizado para sua subsistência ou de seus familiares, bem como que as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deveriam ser aplicadas no caso em tela.<br>3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br> .. <br>Com efeito, ao decidir pela penhorabilidade do pecúlio, sob o fundamento de que a questão da impenhorabilidade do pecúlio não encontra suporte no art. 833 do Código de Processo Civil, porque tal providência é expressamente prevista pela Lei de Execução Penal, conforme arts. 168 e 170, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Neste sentido: REsp n. 2.113.000/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.