ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA - preso e denunciado pela prática do crime de feminicídio tentado e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 1500955-42.2025.8.26.0628 - fls. 24/28 e 59/60) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2118588-58.2025.8.26.0000.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação do decreto prisional imposto pelo Juízo Plantonista da comarca de Itapecerica da Serra /SP, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva,  motivada  pela  gravidade  abstrata  dos  delito s e  de  forma  genérica e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Ressalta que o paciente é primário e com bons antecedentes.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, Ministro Luis Felipe Salomão, em 16/7/2025 (fls. 45/46).<br>Após as informações (fls. 52/66), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 96/101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 59/60 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, além da gravidade abstrata dos delitos imputados, chamam atenção suas feições concretas, que dão aos eventos perfil incomum à espécie.<br>Com efeito, as fotografias juntadas aos autos (fls. 25/25) expões lesões de larga monta no rosto da ofendida, indicando importante rebaixamento da saúde, além de exposição vexatória, considerando as marcas ocorridas, eminentemente, no rosto.<br>Pelas características dos eventos, extraídas do resultado, em tese, ocorrido, é possível extrair agressividade extraordinária e ausência de freios. Com isso, por consequência, pode-se antever fundado risco de reiteração em caso de imediata liberdade, o que significa a imprescindibilidade da custódia para fins de garantia da ordem pública.<br>Para além disso, pode-se depreender dos eventos repercussões substancias à integridade psicológica da ofendida, que deve ser resguardada, com a custódia cautelar, para viabilizar instrução processual escorreita.<br>Assente-se, de mais a mais, que, diante dos elementos apurados e do que deles se extraem, a aplicação de medida alternativa seria insuficiente às exigências processuais penais de cautelaridade.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fl. 22 - grifo nosso):<br> .. <br>A r. decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados por este writ.<br>Insta a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente que teria ameaçado e tentado matar sua companheira com socos e instrumento cortante e contundente, causando ferimentos na face e em diversas partes do corpo, não consumando o crime em razão de que a vítima conseguiu fugir. Assim, entendo que a manutenção das medidas cautelares aplicadas é proporcional e socialmente recomendável.<br>As atitudes do acusado denotam personalidade violenta e demonstram que, uma vez solto, provavelmente voltará a ameaçar a vítima durante a instrução do feito ou até mesmo agredi-la, comprovando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à gravidade concreta da conduta e ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  96/101).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.