ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu em situação fática semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e idôneos, incluindo a gravidade dos fatos imputados, o modus operandi da organização criminosa, a violência empregada e o envolvimento de agentes públicos, além da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, o número de corréus e a conduta evasiva do recorrente, que permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando desinteresse em colaborar com o andamento processual.<br>7. A análise da igualdade de condições entre o recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outros recursos ou revisões criminais, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta e evidente, que não exija incursão em provas .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do feito e das circunstâncias do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-processual, sendo incompatível com a via do habeas corpus quando demanda incursão em provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319, 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021; STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcos Costa Guimaraes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do Habeas Corpus n. 0019605-53.2025.8.19.0000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 0282102-24.2022.8.19.0001, 1ª Vara Criminal Especializada da comarca da Capital/RJ).<br>O recorrente alega, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos da necessidade e adequação da medida, além de haver excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra preso há mais de um ano sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.<br>Sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese dos crimes imputados e a suposta posição de destaque do recorrente na organização criminosa investigada.<br>Afirma que a prisão preventiva não atende ao princípio da contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao recorrente remontam ao ano de 2019, não havendo elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que contraria o caráter subsidiário e excepcional da prisão cautelar.<br>Assere que há decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destacando que a Sexta Câmara Criminal concedeu habeas corpus a corréu em situação fática semelhante, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, enquanto a Quarta Câmara Criminal denegou a ordem ao recorrente.<br>Ressalta que o excesso de prazo na formação da culpa é evidente, considerando que o recorrente está preso há mais de um ano sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, o que viola o princípio da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal.<br>Pede, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar, relaxar a prisão ou aplicar medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a extensão da decisão proferida pela Sexta Câmara Criminal ao corréu Maurício Boechat Zwirman, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 156/206).<br>Contrarrazões às fls. 234/246.<br>Liminar indeferida às fls. 527/528.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 534/535, 536/540 e 547/592.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 594):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. DADOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Pedido de reconsideração n. 785.075/2025 (fls. 606/641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu em situação fática semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e idôneos, incluindo a gravidade dos fatos imputados, o modus operandi da organização criminosa, a violência empregada e o envolvimento de agentes públicos, além da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, o número de corréus e a conduta evasiva do recorrente, que permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando desinteresse em colaborar com o andamento processual.<br>7. A análise da igualdade de condições entre o recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outros recursos ou revisões criminais, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta e evidente, que não exija incursão em provas .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do feito e das circunstâncias do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-processual, sendo incompatível com a via do habeas corpus quando demanda incursão em provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319, 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021; STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/6/2025.<br>VOTO<br>O presente recurso em habeas corpus pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau fez a revisão da prisão preventiva aos seguintes termos (fls. 249/250):<br>Da análise dos autos, verifica-se que não há que se falar em excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, notadamente em virtude da complexidade natural do feito multitudinário.<br>Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, pois não se trata de simples cálculo aritmético, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.<br>Lado outro, no que concerne aos requisitos do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312, do CPP, constata-se que os argumentos exaustivamente expendidos por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, permanecem inalterados, pois não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema.<br>Deveras, examinando os autos, verifico que os motivos que originalmente ensejaram a decretação da custódia provisória dos acusados permanecem integralmente vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, §1º do CPP).<br>Com efeito, entendo que a medida cautelar deferida revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução criminal, assegurar a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, bem como para garantir a aplicação da lei penal, observada a gravidade dos fatos imputados, suas circunstâncias e as condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP.<br>O Tribunal local, ao apreciar o writ, estabeleceu o seguinte (fl. 129):<br>Contudo, o ora paciente permaneceu foragido por mais de um ano, somente sendo efetivado o seu mandado de prisão em 08/03/2024, estando preso desde então.<br>Primeiro, é preciso destacar que essa decisão não é adequada para atacar a fundamentação da prisão, tendo em vista que apenas responde a pedido de revogação da prisão; os fundamentos originais para restrição da liberdade constam do decreto de prisão.<br>Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).<br>Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra dos sigilos telemático e bancário de integrantes da organização, conforme analisado nos processos conexos.<br>Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização, bem como o envolvimento de agentes públicos, policiais civis e militares. Assim, o modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização criminosa (fl. 135) afastam a alegação de falta de fundamentação adequada.<br>Dão suporte a tal conclusão os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar está alicerçada em fundamentos idôneos, destacada a importância do paciente na organização criminosa. A periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta estão expressamente evidenciadas dos autos, quais sejam, a suposta prática de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, que seriam destinados a países europeus, a complexidade dessa organização, o número de integrantes e as reiteradas práticas destinadas ao tráfico internacional.<br>2. A tese de ausência de contemporaneidade foi expressamente afastada no acórdão impugnado, que destacou a reiteração delitiva do paciente e sua participação ativa na organização criminosa em pleno funcionamento, fazendo-se necessária a manutenção da segregação cautelar para inviabilizar a prática delitiva. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade. Precedentes.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 721.547/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/6/2022).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAUSTO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 3º, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que se falar em afronta ao contraditório por não haver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia cautelar, pois as instâncias ordinárias justificaram tal procedimento na possibilidade de ocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal. Importante asseverar que o próprio art. 282, § 3º, do CPP deixa claro que a intimação da parte contrária, antes de decisão cautelar, condiciona-se à não existência do risco de ineficácia posterior da medida, o que, na espécie, poderia ocorrer, ante a notícia de destruição de provas pelo acusado.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o decreto de custódia preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa, bem estruturada e em pleno funcionamento, dedicada especialmente ao tráfico transnacional de drogas e para lavagem de dinheiro, na qual é um dos responsáveis pela logística de transporte das drogas. Há, também, indícios de que ele oculta valores provenientes das operações ilícitas e notícias de que destruiu provas. Tais circunstâncias demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, o paciente fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.<br>5. Embora o investigado não esteja obrigado a produzir prova contra si, a destruição deliberada de elemento probatório prejudica a instrução criminal e enseja a segregação preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 142.046/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2021).<br>Além disso, não há falar em excesso de prazo, sobretudo quando a mora processual decorre da própria conduta evasiva do réu.<br>No caso, consta dos autos que o recorrente permanece em local incerto e não sabido, demonstrando a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando desinteresse em colaborar com o andamento processual.<br>Neste sentido: AgRg no RHC n. 210.367/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta<br>Turma, DJEN de 16/6/2025.<br>Dessa forma, não há nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, haja vista que a própria condição de foragido do recorrente impede o regular andamento processual.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n. 124.840/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; e no AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>Por fim, em relação à extensão do writ concedido na origem, o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.<br>No caso, a análise da igualdade de condições entre o ora recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida essa incompatível com a via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração.