ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. A alegação genérica de suficiência da fundamentação, sem o necessário cotejo analítico com os óbices levantados pela Corte estadual, não se presta a infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLA VERTU DE QUEIROZ FAVARO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 547/549).<br>Alega a parte agravante (fls. 554/577), no presente recurso, que a impugnação apresentada seria suficiente para o conhecimento das questões controvertidas, bem como que houve a satisfação dos demais requisitos formais. No mérito, alega negativa de vigência dos arts. 244 e 28 do CPP; art. 386 do CPP; e art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 158-A do CPP, requerendo a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. A alegação genérica de suficiência da fundamentação, sem o necessário cotejo analítico com os óbices levantados pela Corte estadual, não se presta a infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fls. 547/549):<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 462/464): i) alegação de violação de princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal; ii) recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão (Súmula 284/STF); iii) incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os óbices ora mencionados.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Limitou-se a agravante, neste sentido, a mencionar que a fundamentação empregada é suficiente para o conhecimento das questões controvertidas, as quais, lastreiam-se em posicionamentos firmados pelas instâncias superiores, nesse contexto, perfeitamente aferível que o disposto no artigo 1029 do CPC e Sumula 283 do STF não amparam a opção adotada de se negar seguimento ao recurso (fl. 473). Contudo, nenhum argumento concreto foi articulado para fundamentar tal alegação abstrata.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Para que fosse viável o agravo em recurso especial, seria necessário que a parte agravante impugnasse, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Todavia, conforme já consignado na decisão ora agravada, a parte limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que não se tratava de revolvimento do acervo fático-probatório, sem efetuar o necessário cotejo analítico com os demais óbices apontados.<br>No presente agravo regimental, embora a agravante sustente ter impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade, verifica-se que não foi demonstrado concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação específica exigida pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.