ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE AMEAÇOU AGENTES DO ESTADO. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jean Carlos Souza - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante (fls. 204/206), cuja ementa merece transcrição (fl. 204):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LITISPENDÊNCIA E . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a manifesta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, uma vez que a denúncia está lastreada exclusivamente em mensagens de WhatsApp, sem qualquer apreensão de entorpecentes ou laudo pericial que comprove a existência de substância ilícita (fls. 211/213). Sustenta que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a configuração do crime de tráfico, sendo a materialidade delitiva elemento essencial para a persecução penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 213/214).<br>Afirma, ainda, que a análise da ausência de materialidade não demanda revolvimento fático-probatório, pois a ilegalidade é cognoscível de plano, com base na própria denúncia, que não descreve a apreensão de qualquer substância entorpecente (fls. 212/213). Cita precedentes desta Corte que reconhecem a imprescindibilidade da apreensão de drogas e do laudo toxicológico para a configuração do delito de tráfico, destacando que a ausência desses elementos impõe o trancamento da ação penal (fls. 214/217).<br>Por fim, Opta por não retomar a tese de bis in idem, anteriormente suscitada no recurso em habeas corpus, concentrando-se exclusivamente na ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, que, por si só, seria suficiente para justificar o trancamento da ação penal (fl. 221).<br>Ante o exposto, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a adequação do habeas corpus para análise da ausência de justa causa e, no mérito, determinando o trancamento da ação penal em relação ao agravante Jean Carlos Souza, em virtude da manifesta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Dispensadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE AMEAÇOU AGENTES DO ESTADO. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DOS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.<br>Com efeito, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade (AgRg no RHC n. 203.447/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>Erigida essa premissa, no caso, observo que a pretensão em exame não merece acolhida. Melhor esclarecendo, o acórdão a quo, de maneira fundamentada, explicitou que não há constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante, pois não foram identificadas irregularidades ou ilicitudes no processamento do feito. O Tribunal de origem destaca que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, só é viável quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não se verificam no caso em questão (fls. 172/173).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo também menciona que as alegações de bis in idem ou litispendência não foram decididas em primeiro grau, não comportando conhecimento no habeas corpus impetrado na origem. Em termos diversos, as alegações de bis in idem ou litispendência não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 212.609/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).<br>Quanto à ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, o acórdão afirma que essa questão requer exame aprofundado de provas, reservado ao mérito da ação penal. O acórdão ressalta que os elementos de informação contidos nos autos demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos, justificando o prosseguimento da ação penal (fls. 173/174).<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Por fim, reitere -se que a via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação (RHC n. 212.912/SP, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.