ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS AFASTADA. LAUDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rosinaire Balbino Silva contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, conforme termos da seguinte ementa (fl. 293):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. RELATÓRIO SOCIAL PRODUZIDO. PRESUNÇÃO AFASTADA.<br>Petição indeferida liminarmente.<br>A agravante alega, em síntese, que possui um filho menor de idade, que depende exclusivamente de seus cuidados, e que, com fundamento no HC coletivo n. 143.641 e na Lei n. 13.257/2016, que alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos de idade incompletos.<br>Sustenta que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do sistema cautelar, sendo a mais grave das medidas, e que, no caso em tela, a sua segregação cautelar pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, uma vez que não há risco à aplicação da lei penal e que ela reúne condições para aguardar o julgamento em liberdade.<br>Pede o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada ou, caso mantido o decisum, a submissão do agravo ao Colegiado competente, para que seja reformada a decisão e restabelecida a liberdade (fls. 300/303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS AFASTADA. LAUDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não deve ser conhecido.<br>As razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, especialmente a existência de laudo afastando concretamente a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Limitou-se a agravante, na verdade, apenas a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>Não conh eço do agravo regimental.