ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,34 G DE COCAÍNA, 54,43 G DE MACONHA, 0,22 G DE LSD, 5,82 G DE ECSTASY). TESE DE NULIDADE BASEADA NA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM POLICIAL DE ROTINA. DISPERSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO ACERCA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO ROQUE DE ALMEIDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 279/282).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,34 G DE COCAÍNA, 54,43 G DE MACONHA, 0,22 G DE LSD, 5,82 G DE ECSTASY) TESE DE NULIDADE BASEADA NA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM POLICIAL DE ROTINA. DISPERSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. TESE VIOLAÇÃO DO ART. 302 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO ACERCA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 287/292), foram rejeitados (fls. 296/298).<br>O agravante sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Assevera, no ponto, que a abordagem inicial ocorreu em via pública, onde foram encontradas pequenas quantidades de drogas (1,25 g de cocaína e 9,19 g de maconha), além de uma balança de precisão. Posteriormente, os policiais ingressaram na residência do agravante sem mandado, onde apreenderam outras substâncias entorpecentes.<br>Reforça que a apreensão de pequena quantidade de drogas em via pública não configura, por si só, fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio.<br>Alega que a confissão informal de que possuía mais drogas em casa não foi voluntária e carece de credibilidade, bem como de que não foi cientificado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, o que teria violado garantias constitucionais e processuais.<br>Assevera, ainda, que a moldura fática não demonstra o fim de mercancia, mas sim a posse de drogas para consumo pessoal, conforme art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.<br>Ao final da peça recursal, a defesa requer seja reconsiderada a r. decisão agravada, para fins de provimento do reclamo raro, na forma e na ordem requerida, e, por corolário, com o encaminhamento deste Agravo a julgamento pelo órgão Colegiado, ocasião em que o recurso haverá de ser provido,  ..  Pleiteia, alternativamente, seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, consoante regra do 654, § 2º, do CPP, para o fim de desclassificar a conduta do Agravante quanto à capitulação que lhe é dirigida, para aquela vazada no artigo 28, da mesma lei de regência (fls. 335/336).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,34 G DE COCAÍNA, 54,43 G DE MACONHA, 0,22 G DE LSD, 5,82 G DE ECSTASY). TESE DE NULIDADE BASEADA NA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABORDAGEM POLICIAL DE ROTINA. DISPERSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUSPEITO ACERCA DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No que se refere à tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar, a decisão agravada considerou que o procedimento foi precedido de justa causa, uma vez que os policiais presenciaram a dispersão de material plástico pela janela do veículo, o que justificou a abordagem. A busca domiciliar foi desdobramento da situação de flagrância, sendo apreendidos outros entorpecentes.<br>Quanto à tese defensiva da ausência de cientificação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), consta da decisão agravada que a legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas durante os interrogatórios policial e judicial. Além disso, a confissão informal do agravante não foi considerada prejudicial, pois ele admitiu apenas a posse de drogas para uso pessoal, o que não comprometeu os fundamentos da decisão condenatória.<br>No que diz respeito ao argumento de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal a decisão agravada entendeu que a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Além disso, destacou-se que os elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias não afastaram a configuração do tráfico de drogas.<br>Por fim, inviável a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não identificada a presença de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar tal providência.<br>Ante o exp osto, nego provimento ao agravo regimental.