ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE GIOPATO DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1503010-29.2022.8.26.0544, nos termos da seguinte ementa (fl. 94):<br>Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade processual. Prova ilícita, decorrente da atuação de guardas municipais como polícia investigativa. Inocorrência. Ausência de elementos que indiquem ilegalidade na atuação dos guardas civis municipais. Agentes que integram o Sistema de Segurança Pública. Precedente do STF. Mérito. Insuficiência probatória. Inocorrência. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Apelantes detidos minutos após o roubo, na posse dos bens subtraídos e do veículo utilizado na fuga. Condenação mantida. Dosimetria penal. Afastamento da causa de aumento do concurso de agentes considerada na primeira fase da dosimetria. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado que não comporta reparos e se justifica pelo quantum das penas e pela gravidade concreta dos delitos, bem como em razão da reincidência do corréu ADRIANO. Recursos parcialmente providos.<br>Nesta via, a defesa alega que: (i) há nulidade da abordagem realizada por guardas municipais, por ausência de fundada suspeita; (ii) deve ser afastada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; (iii) deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Requer seja conhecido o presente writ, obedecidas as formalidades legais e, em caráter liminar, CONCEDER A ORDEM para os fins de reconhecer a nulidade das provas pela AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS promovida em desfavor ao Paciente, nos termos do art. 244 e 301, ambos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO nos termos do art. 105, III, "a" da CF, uma vez que a prova oral coligida não permite extrair certeza de que o objeto empregado tratava-se de arma de fogo ou simulacro, inclusive pela prova documental carreada aos autos. Derradeiramente, requer-se a FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, uma vez que o Paciente é primário, de bons antecedentes, a pena-base restou fixada no mínimo legal sem qualquer circunstância judicial desfavorável, o que implica no teor do art. 33, §2º, "b" do Código Penal (fls. 20/21).<br>Prestadas as informações (fls. 117/121), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 125/126, pela perda do objeto do habeas corpus em face da prejudicialidade do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.664. 270/SP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, registro que o Agravo em Recurso Especial n. 2.664.270/SP foi julgado e baixado, não tendo sido analisado o mérito recursal em razão da incidência da Súmula 182/STJ, o que torna possível a análise da eventual existência de flagrante ilegalidade, que autorizaria a superação do óbice de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio.<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995, as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, devendo ser afastadas todas as interpretações judiciais que excluam essas instituições do referido sistema. No mesmo sentido, no RE 846.654/SP, reconheceu-se que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.<br>No caso concreto, consoante assentado no acórdão impugnado, os guardas municipais foram informados sobre a ocorrência do roubo e, munidos das informações sobre o veículo utilizado na fuga, direcionaram o patrulhamento para a região indicada, logrando identificar o automóvel com o paciente em seu interior, além dos produtos do crime, prendendo-os em flagrante delito. A conduta dos agentes estatais encontra amparo no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados foram encontrados logo após a prática delitiva, na posse dos objetos subtraídos e no veículo utilizado no crime. Ademais, o art. 301 do Código de Processo Penal permite a qualquer pessoa prender em flagrante quem esteja praticando um delito.<br>No mais, consta que a vítima Ederson Vitorino de Oliveira afirmou com segurança que um dos indivíduos estava armado durante a abordagem. Tal prova, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, é suficiente para o reconhecimento da majorante, não havendo evidência de que a vítima estaria sendo alvo de infundada acusação. Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório da ação penal, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e HC n. 603.600/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante ao exposto, denego a ordem.