ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Laura da Costa Nascimento - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e a presença de adolescentes no local, evidenciando a necessidade de conversão da prisão em preventiva para resguardar a ordem pública (fls. 738/740) - contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante (fls. 728/731), cuja ementa merece transcrição (fl. 728):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática inovou ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na presença de menores no local, sem que haja demonstração concreta de que sua liberdade comprometeria a ordem pública. Sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal local se limitaram a afirmar a gravidade dos fatos, sem demonstrar concretamente por que a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública (fls. 738/740).<br>Salienta que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Argumenta que não há elementos concretos que a vinculem à prática de tráfico de drogas ou associação criminosa, ressaltando que a propriedade das substâncias apreendidas foi assumida por outro indivíduo, Welington, e que sua presença no local se deu apenas para adquirir drogas para consumo próprio (fls. 738/739). Além disso, alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 740/741).<br>Sustenta, ainda, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, seria suficiente para atender às finalidades cautelares, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Destaca que um corréu, Márcio José Nerval de Souza, teve habeas corpus concedido pela mesma Câmara Criminal, com imposição de medidas cautelares, e que, por isonomia, a mesma decisão deveria ser aplicada à agravante (fls. 742/749).<br>Ante o exposto, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada.<br>Dispensadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.<br>Erigida essa premissa, no caso, o confronto entre os argumentos do recurso ordinário e os fundamentos do acórdão recorrido revela uma disputa central sobre a adequação da prisão preventiva da ora agravante.<br>Com efeito, o recurso em exame defende que a ausência de provas concretas de autoria, aliada às condições pessoais favoráveis da agravante, deveria permitir que ela respondesse ao processo em liberdade, especialmente considerando a concessão de habeas corpus a um corréu em situação semelhante. Por outro lado, de maneira fundamentada, o acórdão enfatiza a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e a presença de menores, como justificativa para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a ordem pública (fls. 672/683).<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Em acréscimo, sobre a prisão cautelar, o voto a quo esclarece que (fls. 678/680):<br>Consta dos autos de prisão em flagrante (seq. 08) que, no dia 5.7.2025, durante operação policial, foram recebidas denúncias anônimas dando conta de que uma residência estava sendo utilizada como ponto de tráfico de entorpecentes. O local, segundo as informações recebidas, era popularmente conhecido como "Biqueira do Totoco".<br>As denúncias relatavam que a mencionada residência se encontrava em estado de abandono, sendo utilizada para a comercialização de drogas, realizada através da janela frontal, com intensa movimentação de usuários. Ressalte-se que tais informações corroboravam outras anteriormente registradas, inclusive documentadas em diversos REDS e Boletins de Ocorrência, os quais já apontavam o coautuado Welington como envolvido nas atividades ilícitas naquele imóvel.<br>Diante dos indícios, as equipes policiais se posicionaram em frente ao imóvel, momento em que visualizaram um indivíduo na janela. Ao perceber a presença policial, o referido suspeito tentou desfazer-se de um objeto, lançando-o para a calçada. O militar recolheu, de imediato, cinco pedras de substância análoga a crack, lançadas do interior da residência.<br>Em seguida, houve intensa movimentação no interior do imóvel, com gritaria e correria, circunstância que motivou a entrada rápida e tática das equipes policiais pela porta da frente, a qual se encontrava aberta. No interior do imóvel foram localizadas seis pessoas, sendo quatro adultos e dois adolescentes, posteriormente identificados como: Welington, Márcio, Laura, ora paciente, Gabriel, e dois adolescentes.<br>Durante as buscas, a polícia localizou, sobre uma cama, uma sacola plástica contendo vinte e duas buchas de substância esverdeada análoga à maconha, quatorze pinos plásticos contendo substância análoga à cocaína, além da quantia de R$1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) em cédulas diversas. O indivíduo Welington assumiu a propriedade da referida quantia, bem como de uma jaqueta de frio localizada sobre a mesma cama, no interior da qual foram encontrados uma bucha de maconha e dois pinos de cocaína."<br>Ainda no mesmo cômodo, os militares recolheram dezenove pedras de substância análoga a crack que estavam espalhadas no chão, próximas aos pés dos suspeitos. Além disso, foram localizados outros materiais, com um dos adolescentes, uma pedra de crack escondida na costura de sua jaqueta, com o outro adolescente, R$14,00 (quatorze reais) em espécie, acondicionados na capa de seu telefone celular, e com Márcio, R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) em cédulas diversas.<br>O imóvel é amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, já tendo sido alvo de outras ocorrências.<br>Do excerto acima, infere-se a gravidade real e concreta do delito, considerando a apreensão (seq. 27) de 06 (seis) telefones celulares, 01 (uma) pedra de crack, com massa bruta de 28,61 g (vinte e oito gramas e sessenta e um centigramas), R$1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) em moeda corrente, 23 (vinte e três) buchas de maconha, com massa bruta de 47,70 g (quarenta e sete gramas e setenta centigramas), 24 (vinte e quatro) pedras de crack, com massa bruta de 7,36 g (sete gramas e trinta e seis centigramas), R$ 14,00 (quatorze reais) em moeda corrente, diversos saquinhos plásticos, comumente utilizados no embalo para a venda de entorpecentes, e R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) em moeda corrente.<br>A droga apreendida foi submetida a exame pericial, que, conforme laudo pericial (seq. 21/22 e 24), confirmou tratar-se de cocaína e maconha.<br>A gravidade concreta do delito evidencia-se pela utilização de um imóvel em estado de abandono, como ponto de tráfico de drogas, prática esta realizada de forma ostensiva e contínua, com intensa movimentação de usuários.<br>Ressalta-se ainda a presença de substancial quantidade de entorpecentes de diferentes naturezas, associados à expressiva quantia em dinheiro, o que denota a profissionalização da atividade criminosa.<br>A situação se agrava pela participação de adolescentes no esquema, circunstância que evidencia a corrupção de menores e a instrumentalização de sua vulnerabilidade. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do autuado, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente firmada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada no risco concreto do delito, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; e AgRg no RHC n. 212.630/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.<br>Além disso, o Tribunal local, de maneira fundamentada, não reconheceu excesso de prazo e considerou inviável a substituição da prisão por medidas cautelares, dada a gravidade do crime, sendo oportuna a transcrição das informações prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da comarca de São Nepomuceno/MG, in verbis (fls. 581/582):<br>Em 05 de julho de 2025, a referida paciente foi presa pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Foram conduzidas aos autos a FAC e a CAC, ids 10487409522 e 10487446446, respectivamente.<br>Ademais, foram apresentados os laudos preliminares de drogas de abuso, ids 10487414253; 10487414251 e 10487414250, os quais constataram que os materiais apreendidos se comportaram, em uma análise preliminar, como cocaína (7,36 g); maconha (47,70 g) e cocaína (28,61 g), nessa ordem.<br>No dia 07/07/2025, foi realizada a Audiência de Custódia pelo douto Juízo Plantonista. Na ocasião, o Ministério Público pleiteou a homologação do flagrante e a sua conversão em preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na sequência, foi proferida decisão judicial, que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, diante do entendimento de que estariam presentes os requisitos legais para a decretação da medida cautelar. Destacou-se, entre os fundamentos, a apreensão de substâncias entorpecentes, com a presença de menores no local dos fatos, em um contexto que apontou para o envolvimento da paciente na possível prática dos crimes de tráfico, associação para tal fim e corrupção de menores.<br>Após, a ilustre defesa da ora requerente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, id 10497781053, sustentando, em síntese, que ela é primária, possui emprego estável e residência fixa, não apresentando risco à ordem pública. Argumentou, ademais, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, id 10497781053. Ouvido, o MP foi contrário ao citado pleito, id 10498433342.<br>Subsequentemente, sobreveio a decisão de id 10500092114, proferida por este Juízo, na qual a pretensão em questão foi indeferida, por inexistirem fatos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior.<br>Até a presente data, não foi realizada a distribuição, no PJe, do Inquérito Policial relacionado ao caso em apreço, ressaltando-se que o prazo legal para a conclusão do referido procedimento ainda se encontra em curso, nos termos do artigo 51 da Lei n. 11.343, de 2006.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (fls. 672/683).<br>Confiram-se: RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019; e AgRg no HC n. 520.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.<br>Inclusive, no caso, não foram trazidos elementos aptos a demonstrar que os fundamentos da prisão preventiva não mais subsistem. Ao contrário, permanece atual a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 188.901/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no RHC n. 178.840/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.