ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VANUSMAR ALVES ROCHA - preso pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1000906-56.2025.8.11.0020.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação do decreto prisional imposto pelo Tribunal estadual, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva,  motivada  pela  gravidade  abstrata  do  delito  e  de  forma  genérica. Ressalta que o paciente é primário, com bons antecedentes e necessita de tratamento para a saúde mental. Alega que a vítima pediu a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin em 28/7/2025 (fls. 36/37).<br>Após as informações (fls. 43/52), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 57/61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>O Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do paciente com base no seguinte fundamento (fls. 14/18 - grifo nosso):<br> .. <br>O recorrido foi preso em flagrante delito após ter agredido fisicamente sua companheira com socos, esganadura e golpes com arma branca (navalha), causando-lhe lesões corporais, sendo que os policiais militares precisaram adentrar a residência mediante escalada para conter o agressor, que se encontrava em visível estado de agressividade, após trancar a residência e mantinha todos os ocupantes presos dentro da casa estavam, além da vítima, duas crianças (menores de 11 anos e filhos da vítima), o irmão do acusado, sua esposa e mais uma senhora.<br>Verifico, assim, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta demonstrada pelo recorrido.<br>Nesse ponto, entendo que o magistrado a quo equivocou-se ao concluir pela "baixa gravidade da conduta", considerando que as agressões perpetradas pelo recorrido foram lesões que exigiram sutura, demonstrando evidente risco à integridade física e até mesmo à vida da vítima. Sem contar o risco à vida das crianças que moram na residência, que além de presenciarem tais agressões, não têm capacidade para se defender em caso de novo surto do recorrido.<br>Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público e confirmado pela documentação acostada aos autos, não se trata de um fato isolado, uma vez que o recorrido já foi formalmente denunciado no processo nº 5266577-35.2023.8.09.0105, em trâmite no Estado de Goiás, pelo crime de ameaça, também utilizando arma branca contra a mesma vítima, em contexto análogo de violência doméstica.<br>Tal circunstância evidencia um padrão comportamental violento por parte do recorrido e caracteriza inequívoca reiteração delitiva, revelando risco concreto de que, uma vez em liberdade, possa voltar a agredir, tanto a ofendida, quanto seus filhos.<br>Ressalte-se que o irmão do recorrido, Marcos Alves Rocha, ouvido no inquérito policial, confirmou que "as agressões à vítima eram frequentes", o que reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva como medida de proteção à integridade física da ofendida.<br>No que tange ao argumento de que a vítima expressamente declinou da imposição de medidas protetivas de urgência, entendo que tal circunstância não elide o poder-dever estatal de protegê-la, especialmente quando há evidências concretas de risco à sua integridade física.<br> .. <br>Diante do histórico do recorrido e da escalada da violência praticada contra a vítima, torna-se evidente que a sua liberdade representa risco efetivo à ordem pública e à integridade da ofendida e familiares.<br> .. <br>Igualmente, o argumento de que o recorrido seria usuário de drogas e estaria em surto psicótico no momento do crime, longe de favorecer sua soltura, apenas reforça sua periculosidade, descontrole e o risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Quanto à necessidade de avaliação médica psiquiátrica determinada pelo juízo a quo, destaco que tal providência pode ser perfeitamente cumprida com o recorrido custodiado em estabelecimento prisional, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a segregação cautelar e a realização dos exames médicos necessários para aferir eventual imputabilidade ou semi-imputabilidade do agente.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à reiteração delitiva  e  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Além disso, no tocante ao argumento de que a vítima se reconciliou com o paciente, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso).<br>Com relação ao tratamento da saúde mental do paciente, irreparável o acórdão impugnado ao ressaltar que, quanto à necessidade de avaliação médica psiquiátrica determinada pelo juízo a quo, destaco que tal providência pode ser perfeitamente cumprida com o recorrido custodiado em estabelecimento prisional, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a segregação cautelar e a realização dos exames médicos necessários para aferir eventual imputabilidade ou semi-imputabilidade do agente (fl. 18).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.