ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON BATISTA MARRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do delito capitulado nos arts. 171 e 288, c/c o art. 71, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente - que possui predicados pessoais favoráveis, é portador de depressão e faz uso de medicamentos controlados - encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Argumenta que a suspensão das atividades da empresa Meta Agency LTDA, a apreensão de veículos e a indisponibilidade de bens são medidas suficientes para inibir a continuidade delitiva.<br>Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.018.722/GO, dentre outros.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior em 29/7/2025 (fls. 160/161).<br>Após as informações (fls. 167/174), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 231/237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 36/39 - grifo nosso):<br> .. <br>A necessidade de decretação da prisão preventiva em desfavor de Maycon Batista Marra e Daniele Gomes Brandão Marra encontra amparo jurídico no artigo 312 do ordenamento processual penal, revelando-se medida imprescindível à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da sofisticação da estrutura criminosa montada pelos representados.<br>No que se refere ao fumus comissi delicti, observa-se, com clareza solar, a presença de indícios consistentes e plurais quanto à materialidade delitiva e à autoria criminosa atribuída aos investigados. Os elementos informativos coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 2506329559 revelam que os representados, na qualidade de sócios-administradores do ente societário Meta Agency Ltda., estruturaram verdadeiro esquema delituoso, valendo-se da aparência de regularidade das operações comerciais e da confiança gerada pela ostentação de patrimônio, instalações de alto padrão e localização estratégica, tudo com o propósito de induzir vítimas em erro.<br>A partir de um modus operandi reiterado, os investigados captavam veículos de terceiros sob regime de consignação, promessa de venda direta ou intermediação comercial, comprometendo-se a repassar os valores decorrentes das alienações, o que jamais ocorria. Em outros casos, celebravam negócios jurídicos unilaterais, recebendo quantias expressivas por veículos que nunca foram entregues aos compradores. Em ambas as hipóteses, os danos patrimoniais eram agravados por práticas fraudulentas adicionais, tais como emissão de cheques sem fundos, entrega de comprovantes falsificados, omissão dolosa quanto a financiamentos pendentes e até mesmo a agressão física e ameaça a clientes que buscavam a reparação de seus prejuízos.<br>Até o momento, restaram formalizados mais de quinze registros de ocorrência somente no ano de 2025, todos eles descrevendo, com impressionante coerência fática, o mesmo padrão de atuação ardilosa e coordenada, o que evidencia, além da materialidade dos delitos, a existência de liame associativo entre os investigados, apto a configurar também o crime de associação criminosa, nos termos do artigo 288 do ordenamento jurídico penal brasileiro. Não se cuida, pois, de episódios isolados, mas de conduta delituosa reiterada, estruturada, contínua e voltada à obtenção de lucro ilícito mediante engodo e manipulação da boa-fé alheia, com relevante lesividade social e patrimonial.<br>Assim, diante da prova da existência dos crimes e da existência de indícios suficientes de autoria, resta plenamente configurado o fumus comissi delicti, legitimando o pleito de segregação cautelar como medida proporcional e necessária ao desmantelamento da engrenagem delitiva posta em prática pelos representados.<br> .. <br>Conforme amplamente narrado nos diversos Registros de Atendimento Integrado (RAIs) acostados aos autos, a atuação dos investigados extrapola os limites da ilicitude patrimonial, assumindo contornos de profissionalismo criminoso, com organização estável, divisão de tarefas e sofisticação nos meios de execução. Trata-se de verdadeira engrenagem delitiva disfarçada sob o manto de um ente societário de fachada, por meio do qual os representados vêm, reiteradamente, lesando terceiros de boa-fé mediante fraudes contratuais reiteradas, apropriação indevida de valores, alienações irregulares de veículos, ameaças, agressões físicas e até intimidações com auxílio de segurança armada.<br>A manutenção da liberdade dos investigados, nessas circunstâncias, implica evidente risco de reiteração delitiva, tendo em vista a habitualidade criminosa já demonstrada e o número expressivo de vítimas já identificadas, sem contar aquelas que eventualmente ainda não lograram registrar formalmente os prejuízos sofridos. Some-se a isso o fato de que os fatos delituosos seguiram ocorrendo ao longo do ano de 2025, mesmo após os primeiros registros de ocorrência, o que revela não apenas o desprezo dos representados pelas instituições estatais, mas também sua confiança na impunidade e sua capacidade de influenciar, coagir ou manipular potenciais testemunhas, vítimas e demais participantes da cadeia negocial.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada (fls. 13/18).<br>Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e à reiteração delitiva. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ressalto, ainda, que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de grupos criminosos se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 231/237).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  expost o,  denego  a  ordem.