ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão por mim proferida, na qual concedi a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Kaua Andreli dos Santos da Silva. Esta, a ementa do decisum (fl. 62):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PESSOAIS DO IMPUTADO QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.<br>Nesta via, o Ministério Público estadual interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não existindo constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.<br>Alega que a segregação cautelar do agravado se mostra como medida suficiente, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela arrecadação de grande quantidade e variedade de drogas de alta nocividade apreendidas (130,79 g de maconha, 4,94 g de crack e 26,84 g de cocaína), além do fato de haver envolvimento do custodiado em outras investigações sobre o mesmo delito, demonstrando o risco de sua reiteração delitiva (fl. 83).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser denegada a ordem do writ e restabelecida a prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual, no regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a custódia preventiva deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que, neste caso, não ocorreu.<br>In casu, não obstante as circunstâncias do crime, verifica-se do acórdão vergastado que não foram apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, tampouco foi afastada a possibilidade de imposição de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.<br>Com efeito, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo de se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.<br>Há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há de se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.<br>No caso em apreço, observa-se, da leitura dos autos, que o acórdão impugnado não apontou nenhum elemento contundente a respeito da necessidade da segregação cautelar. É cediço que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata, além da quantidade de droga não evidenciar, por si só, periculosidade mais acentuada.<br>Ademais, o recorrente é primário e o crime foi cometido sem violência e grave ameaça.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.