ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE CLEMÊNCIA. TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRESERVAÇÃO DO VEREDICTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Geovanne Alferes Lopes da Silva ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 777/779):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão quanto à análise da tese absolutória de clemência apresentada em plenário e registrada em ata do julgamento pelo júri. Sustenta que ao consignar que "não existe nenhuma tese ou circunstância fática justificadora da opção dos jurados pela clemência", o acórdão embargado deixou de enfrentar questão expressamente arguida e documentalmente comprovada. Invoca o entendimento assentado no Tema 1087 da repercussão geral, no sentido de que o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que a tese de clemência foi expressamente arguida em plenário e registrada em ata.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE CLEMÊNCIA. TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRESERVAÇÃO DO VEREDICTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>No presente caso, alega-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a existência de tese absolutória de clemência apresentada em plenário e registrada em ata.<br>Ocorre que, ainda que se reconheça ter sido solicitada clemência aos jurados, restou consignado no julgado embargado que não existe nenhuma tese ou circunstância fática justificadora da opção dos jurados pela clemência, capaz de obstar a apelação do órgão da acusação, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087, estabeleceu que a preservação da decisão do júri em caso de tese de clemência somente ocorre quando tal tese seja "compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Portanto, não basta a mera alegação ou mesmo o registro formal da tese de clemência em ata, é necessário que tal tese encontre substrato fático nos autos e seja juridicamente admissível.<br>No caso concreto, conforme amplamente fundamentado na decisão embargada, o Tribunal de origem, após detida análise das provas e das circunstâncias do caso, concluiu que os jurados responderam de forma contraditória aos quesitos, reconhecendo que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, que foram a causa de sua morte, mas posteriormente o absolveram da imputação. Essa contradição evidenciou que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo tese defensiva consistente que justificasse o veredicto dos jurados.<br>A alegação de que houve sustentação de tese de clemência em plenário não afasta a conclusão do Tribunal de origem de que tal alegação não encontrava amparo nas circunstâncias fáticas dos autos, conforme exigido pelo próprio entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Ademais, cumpre registrar que o simples destaque ou grifo de determinado trecho da ata de julgamento, como fez o embargante, não tem o condão de demonstrar que efetivamente houve sustentação de tese de clemência juridicamente válida e compatível com as circunstâncias fáticas dos autos. O que se verifica é mera menção protocolar sem o necessário substrato material que justifique a preservação do veredicto absolutório.<br>Inexiste, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso especial, inclusive a relativa à alegada tese de clemência, concluindo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que as circunstâncias do caso concreto não autorizavam a preservação da decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.