ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MA NIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Gustavo Gomes de Sousa ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 148/153).<br>Nas razões, o embargante asseverou que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não reconheceu a atenuante de confissão espontânea sem abordar o princípio da legalidade (fls. 157/159).<br>Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MA NIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ao contrário do que foi alegado, a decisão embargada não padece de omissão.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do embargante não suscitou de forma expressa violação do princípio da legalidade, de modo que não há omissão no acórdão que não aborda explicitamente tal questão.<br>Também não há falar em omissão, pois o acórdão lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese de aplicação da atenuante de confissão espontânea, dedicando fundamentação lastreada em interpretação desta Corte sobre a matéria.<br>Reforço, ainda, que quaisquer alegações deduzidas em sede de agravo regimental, inclusive lastreadas em precedentes, foram infirmadas, ainda que implicitamente, pelas conclusões estabelecidas no aresto em sentido contrário, de modo que não há falar em omissão.<br>Em suma, não há omissão na decisão embargada, sendo nítido o propósito de rediscutir a conclusão do decisum, providência essa descabida pela via dos aclaratórios.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br> .. <br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.