ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Preclusão temporal. Revisão criminal. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente porque a referida ação resultou na absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente diante da absolvição na referida ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal, que são corolários da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. A invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ não procede, pois o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise da matéria, mesmo de ofício.<br>7. A absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não foi arguida oportunamente nos autos originários, conforme exige a jurisprudência da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Francinaldo Teles Siqueira contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado.<br>Pede a reconsideração da decisão impugnada, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola a ampla defesa e o acesso à Justiça.<br>Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, sobretudo porque a referida ação resultou na absolvição do paciente.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Preclusão temporal. Revisão criminal. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal evidenciado.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal viola os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Argumenta que a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente porque a referida ação resultou na absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a negativa do redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, contraria o Tema 1.139 do STJ e a Súmula 444/STJ, especialmente diante da absolvição na referida ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal, que são corolários da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. A invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ não procede, pois o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando a análise da matéria, mesmo de ofício.<br>7. A absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não foi arguida oportunamente nos autos originários, conforme exige a jurisprudência da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal. 2. A análise de matéria relativa ao redutor do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso, não é possível em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, pois reúne os requisitos de admissibilidade .<br>No mérito, todavia, não merece provimento.<br>A alegação de violação dos princípios da ampla defesa e do acesso ao Judiciário não prospera, uma vez que a decisão monocrática se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado há longo tempo, como no caso em análise. A preclusão temporal, nesse contexto, constitui corolário da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme precedentes já citados.<br>Também não procede a invocação do Tema 1.139 do STJ e da Súmula 444/STJ. Embora esses entendimentos vedem o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em processos ou investigações em andamento, a decisão monocrática destacou que o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, circunstância que inviabiliza a análise da matéria, mesmo de ofício, em respeito à coisa julgada e à preclusão temporal (AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No que se refere à absolvição na ação penal anteriormente utilizada para afastar o redutor, observa-se que tal fato não foi arguido oportunamente nos autos originários, como exige a jurisprudência desta Corte.<br>Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.