ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JOAO PEREIRA DE MOURA e THIAGO CORDEIRO DE MORAES VASCONCELOS contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.227/1.229).<br>A parte agravante sustenta (fls. 1.240/1.246) , em síntese, que houve nulidade da intimação por não constar o nome do advogado Carlos Eduardo Ramos Barros na publicação, apesar do requerimento expresso, aduzindo ainda que a decisão monocrática contrariou o art. 272, § 5º, do CPC e a jurisprudência uniformizada da Corte Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, as advogadas Sandra Maria Filizola Guimarães e Priscila Kate Alves dos Santos Porto substabeleceram poderes aos advogados Carlos Eduardo Ramos Barros (OAB/PE 24.468) e outros, com reserva de poderes (fl. 1.092), sem pedido expresso de intimação exclusiva em nome dos advogados substabelecidos, requisito essencial para configurar a alegada nulidade.<br>A intimação do acórdão foi regularmente publicada no DJEN do dia 11/6/2024, constando expressamente o nome da advogada Sandra Maria Filizola Guimarães (OAB/PE 015594), que permaneceu constituída nos autos e subscreveu tanto o recurso especial (fls. 1.143/1.150) quanto o agravo em recurso especial (fls. 1.172/1.182).<br>Como destacado na decisão monocrática (fl. 1.228) : a própria defesa reconhece que a intimação foi dirigida à advogada Sandra Maria Filizola Guimarães, OAB/PE 015594, cujo nome constava da publicação, e que subscreveu o recurso especial e o próprio agravo em análise, circunstância que comprova sua atuação regular e contínua na defesa dos recorrentes.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido aplicado pela decisão agravada: havendo pluralidade de procuradores constituídos nos autos, a publicação em nome de apenas um deles é válida, salvo requerimento expresso de intimação exclusiva ou substabelecimento sem reserva de poderes, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 28/2/2025.<br>Os precedentes da Corte Especial invocados pelos agravantes (EREsp n. 1.409.260/CE e n. 1.424.304/SP) não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que houve pedido expresso de intimação exclusiva, circunstância ausente nos autos.<br>O pedido formulado pelo advogado Carlos Eduardo Ramos Barros em 5/ 2/2024 (fls. 1.091/1.092) limitou-se a requerer genericamente acesso aos autos e intimação do Acordão para interposição de recurso cabível, sem especificar pedido de intimação exclusiva ou preferencial em seu nome. Tal requerimento, de caráter genérico, não tem o condão de anular intimação regularmente procedida em nome de advogado efetivamente constituído nos autos, especialmente quando há substabelecimento com reserva de poderes.<br>Assim, fixados pela decisão agravada os marcos processuais - com início do prazo em 12/6/2024 e termo final em 1º/7/2024 -, a interposição do recurso especial somente em 22/7/2024 evidencia a sua manifesta extemporaneidade, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.