ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0007955-58.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0023561- 63.2024.8.26.0050, 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que houve ilegalidade na interpretação conferida pelo acórdão coator ao criar restrição inexistente para aplicação do indulto.<br>Sustenta que o decreto de indulto deve ser interpretado literalmente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874/DF, sendo vedado ao Judiciário inovar para acrescer condições ou impedimentos inexistentes na redação do ato presidencial.<br>Aduz que o Decreto n. 12.338/2024 autoriza expressamente o indulto da pena privativa de liberdade, mesmo se substituída por restritiva de direitos, conforme o seu art. 3º, I.<br>Argumenta que a natureza substitutiva das penas restritivas de direitos permite o emprego do art. 9º, XV, do referido decreto, mesmo na hipótese de cumprimento de medida substitutiva à pena principal.<br>Defende que as dezesseis alternativas de indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 são cumulativas e não mutuamente excludentes, permitindo que uma pessoa se enquadre em mais de uma previsão do decreto.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do ato coator e o restabelecimento do indulto concedido, na forma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/8).<br>Liminar indeferida (fls. 112/113).<br>Informações prestadas (fls. 120/125).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecido e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 128):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e cassar a decisão concessiva da benesse, fundamentou, em resumo, que (fls. 12/15 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a decisão recorrida reconheceu o direito do sentenciado ao indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, c. c. art. 12, §2º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Todavia, referido dispositivo destina-se a condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, hipótese que, embora se amolde em tese ao caso, não se concretiza porque a reprimenda corporal foi substituída por restritivas de direitos.<br>Nessa situação, incide a regra específica do art. 9º, inciso VII, do mesmo Decreto, que condiciona a concessão do benefício ao cumprimento, até 25 de dezembro de 2024, de pelo menos 1/6 da pena, no caso de primário. Com destaques:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes (..)<br>Considerando a pena aplicada de 1 ano e 2 meses de reclusão, a fração mínima corresponde a aproximadamente 2 meses e 10 dias, ao passo que o agravado, como mencionado alhures, cumpriu apenas 2 dias, conforme se extrai da ficha de execução juntada às fls. 101/103 dos autos do PEC.<br>Portanto, não implementado o requisito objetivo temporal, inviável a concessão do indulto.<br> .. <br>Logo, considerando que o agravado não cumpriu 1/6 da pena até a data limite estabelecida pelo Decreto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, a fim de restabelecer o curso da execução da pena imposta.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão que deferiu o indulto com base no Decreto 12.338/2024 em favor de Leandro dos Santos Silva, devendo ser retomado o cumprimento da pena.<br>Comunique-se.<br>Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024 exige, aos condenados a pena privativa de liberdade que esteja cumprindo pena em regime aberto, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento nos art. 9º, VII, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, colaciono o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem.