ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto.<br>2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Bruno Costa Lordes interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 456):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a Defensoria Pública estadual, em suma, que a fixação do regime semiaberto é desproporcional. Argumenta que, embora o agravante seja reincidente, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o que, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e em conformidade com a Súmula 269/STJ, autorizaria a fixação do regime aberto (fls. 465/470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o permitido em razão da pena aplicada, inviabilizando o estabelecimento do regime inicial aberto.<br>2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela Defensoria Pública, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental claramente evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir matéria já rechaçada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e o reconhecimento da agravante da reincidência são fundamentos idôneos que impedem a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Em reforço aos precedentes anteriormente citados: AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Desse modo, a imposição do regime semiaberto pelo Tribunal de origem está em harmonia com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a reprimenda final tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão (fl. 340), em patamar aquém a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), razão pela qual, não incide o enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior de Justiça, inexistindo ilegalidade a ser sanada (AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Vale dizer, a pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.