ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUERCIO BAPTISTA DIONIZIO JUNIOR contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 420):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a defesa que, no caso concreto, se a matéria não foi diretamente enfrentada pelo Tribunal a quo, foi em razão deste ter voluntariamente se eximido de apreciar a matéria de ordem pública suscitada em sede de embargos de declaração. Desta feita, ainda que a matéria trazida no objeto do especial não tenha sido alvo de enfrentamento intenso, a mesma fora guerreada sim, merecendo admissão o Recurso Especial (fl. 431).<br>Pede que seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar prosseguimento e provimento ao Recurso Especial (fl. 436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta con hecimento.<br>O agravante não impugnou os argumentos da decisão agravada, especialmente aquele consistente na inovação recursal, apenas afirmando que com a oposição dos embargos de declaração a matéria estaria prequestionada.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.