ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 75 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERNACIONAL. PASSAGENS POLICIAIS POR DESCAMINHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO IZIDIO DE NOVAIS contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 124):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o agravante, em síntese, que não se pode utilizar o fundamento da reiteração delitiva para justificar a prisão do réu, uma vez que ele é primário e portador de bons antecedentes.<br>Defende, ainda, que ao eliminarmos o risco de reiteração delitiva, a quantidade de drogas, não pode ser fundamento isolado, apto a ensejar a segregação cautelar, pois não há evidente risco concreto quanto ao estado de liberdade do agravante (fl. 132).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apreciação do recurso pela Sexta Turma desta Corte, a fim de revogar a sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 75 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERNACIONAL. PASSAGENS POLICIAIS POR DESCAMINHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fls. 125/126 - grifo nosso):<br> .. <br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade do crime praticado (tráfico internacional de entorpecente), aliado ao quantitativo mercantil apreendido (75 quilos) e ao total bloqueio que fizeram os presos de outras informações elucidativas, e, ainda e principalmente, a admitida opção pela vida ilícita dos três segregados, demonstram a inutilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (fl. 29).<br>In casu, foram apreendidos 75 kg de maconha, em um contexto de tráfico internacional de drogas.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e /ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Por outro lado, a imposição da prisão preventiva também foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta passagens policiais pelo delito de descaminho, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Por fim, não há como acatar a tese da defesa de que não há comprovação de que o paciente estivesse de conluio com o motorista do outro carro, em sentido contrário ao que entendeu as instâncias ordinárias, sob pena de incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br> .. <br>Ademais, assevero que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que se mostra idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida (HC n. 210.563 AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>A corroborar, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (52,60 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias do delito, que apontam o transporte intermunicipal dos entorpecentes em veículo com compartimentos adaptados para tal fim.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.450/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024 - grifo nosso).<br>Nesse toar, importante ressaltar que, além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as circunstâncias apontam que o réu exercia o tráfico internacional, o que revela a maior periculosidade da ação, suficiente, por si só, para justificar a prisão, nos termos dos precedentes acima.<br>Por outro lado, consta da decisão que decretou a prisão preventiva que o réu possui passagens policiais pelo delito de descaminho (fl. 28), motivação essa que corrobora a necessidade de prisão. Portanto, para entender em sentido diverso ao que explanou o juízo, no sentido de que não existem tais passagens policiais, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.