ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado em razão das provas constantes dos autos, notadamente a realização de diversas viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da parte ré, em curto período de tempo.<br>2. A alteração do julgado para restabelecer ou modular a fração redutora demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMEKA FRANKLIN UKACHUKWU contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo em recurso especial para negar provimento do recurso especial (fls. 703/705).<br>Requer a parte agravante (fls. 711/717) a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma para que: a) seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3; ou b) subsidiariamente, seja aplicada a referida causa de diminuição no termo médio de 5/12 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado em razão das provas constantes dos autos, notadamente a realização de diversas viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da parte ré, em curto período de tempo.<br>2. A alteração do julgado para restabelecer ou modular a fração redutora demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão foi assim fundamentada (fl. 705):<br>Na hipótese, a Corte de origem apresentou motivação válida para afastar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das provas existentes nos autos de vinculação com a organização criminosa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024).<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.429.867/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.<br>Nesse passo, a alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Confiram-se o AgRg no AREsp n. 1.958.312/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 16/12/2021; o AgRg no AREsp n. 1.839.729 /SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021; e o AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019.<br>No mesmo sentido, além dos precedentes citados: AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/8/2025.<br>Ressalte-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão sus citada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.