ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem ressaltou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se revela socialmente recomendável, pois o acusado é réu em várias ações penais pela mesma espécie delitiva. Fundamentação idônea para afastar a substituição pretendida. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ILDEU DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 265):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão, para que se reconheça a atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância; ou, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito (fls. 271/282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem ressaltou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se revela socialmente recomendável, pois o acusado é réu em várias ações penais pela mesma espécie delitiva. Fundamentação idônea para afastar a substituição pretendida. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que a questão relativa ao princípio da insignificância não foi trazida à jurisdição desta Corte Superior, haja vista que o recurso especial, neste ponto, teve o seguimento negado pelo Tribunal recorrido (fls. 198/200). O agravo em recurso especial, por sua vez, somente foi interposto quanto à parte não admitida (fl. 214), não tendo havido o competente recurso quanto ao tópico relativo ao Tema 1.143/STJ.<br>Portanto, não conheço do agravo regimental, relativamente à aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, pois este tópico, corretamente, nem sequer foi objeto do agravo em recurso especial e, consequentemente, da decisão agravada.<br>Passo à análise da questão remanescente, isto é, da pretensão à substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Transcrevo os seus fundamentos (fls. 266/267):<br>O Tribunal recorrido assim se manifestou quanto à pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 175):<br>Por outro lado, o recorrente apresenta maus antecedentes, figurando como réu em várias ações penais relacionadas à prática dos crimes de contrabando /descaminho, como se verifica em sua folha de antecedentes (evento 44, CERTANTCRIM1). Portanto, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que a medida não impedirá o apelante de retornar à prática delituosa, não restando preenchido o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>Ao indicar a existência de várias ações penais relacionadas à prática dos crimes de contrabando/descaminho, e o fato de que, nestas circunstâncias, penas restritivas de direitos não seriam o suficiente para impedir que o recorrente volte a delinquir, desincumbiu-se o Tribunal recorrido satisfatoriamente do ônus de fundamentar a sua decisão, não havendo violação do art. 44, III, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Como referido no parecer ministerial, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Na mesma linha: o Tribunal de origem ressaltou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se revela socialmente recomendável, pois o acusado, além de reincidente, é detentor de maus antecedentes, sendo que os delitos anteriores apresentam uma relação de dependência com o delito de contrabando apurado nestes autos, o que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.765.610/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Como visto, a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo idôneos os fundamentos utilizados para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.