ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WASLEY LOPES DA SILVA CONCEICAO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 639/640).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (fls. 645/658).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 672/674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido em razão da Súmula 284/STF.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, não conseguiu infirmar tal fundamento. Limita-se a tecer alegações genéricas e a insistir nas teses de mérito, sem, contudo, demonstrar objetivamente o equívoco na aplicação do referido enunciado sumular.<br>A defesa, ademais, não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, pela deficiência na fundamentação. Correta, pois, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messof Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.