ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO.<br>1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem quando constatada ilegalidade manifesta.<br>2. A exasperação da pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na "expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea.<br>3. A reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo inaplicável a agravante.<br>4. A confissão parcial do paciente, ainda que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>5. Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO DA SILVA BARBOSA - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação qualificada a 10 anos e 6 meses de reclusão, e 42 dias-multa -, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 38/47).<br>Busca-se, na impetração, a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n. 0000273-36.2024.8.17.5030 (fls. 20/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE), com:<br>a) afastamento da exasperação da pena-base, por serem as circunstâncias e as consequências do crime inerentes ao tipo penal (fls. 6/8);<br>b) afastamento da agravante de reincidência, ao argumento de que o feito utilizado como fundamento foi extinto pela prescrição virtual (fls. 9/13); e<br>c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o réu confessou, em juízo, que, de fato, conduzia o caminhão, embora desconhecesse a origem ilícita da mercadoria e das armas e celulares apreendidos (fl. 5).<br>Sem pedido liminar (fl. 60). Prestadas informações pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE (fls. 66/67) e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 69/71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, por ser sucedâneo recursal, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 75/84).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO.<br>1. Embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se a concessão da ordem quando constatada ilegalidade manifesta.<br>2. A exasperação da pena-base, no crime de receptação qualificada, fundada na "expressiva quantidade" de mercadoria receptada e no "elevado prejuízo" às vítimas, carece de dados concretos que extrapolem o ordinário do tipo penal, configurando fundamentação inidônea.<br>3. A reincidência do paciente não está corretamente fundamentada, pois o feito apontado como base não resultou em édito condenatório, sendo inaplicável a agravante.<br>4. A confissão parcial do paciente, ainda que limitada ao transporte da carga, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>5. Ordem concedida para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação qualificada a 10 anos e 6 meses de reclusão, e 42 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0000273-36.2024.8.17.5030 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE) - comporta acolhimento.<br>Apesar de se tratar de impetração destinada a reexaminar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - o que, em regra, é inadmissível -, constata-se ilegalidade na dosimetria, pois:<br>a) a pena-base foi exasperada com base em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação do vetor circunstância do crime, fundamentada na expressiva quantidade de mercadoria receptada (fls. 24 e 42). Entretanto, não há qualquer referência concreta à quantidade excessiva da coisa receptada: carga roubada, consistente em mercadorias de confecção, que se encontrava no caminhão conduzido pelos acusados (fl. 22);<br>b) carece de fundamentação a negativação das consequências do delito, uma vez que a simples referência a elevado prejuízo causado às vítimas do roubo antecedente (fls. 24 e 42) não é idônea, pois não há informações sobre o valor do prejuízo;<br>c) a reincidência não está corretamente fundamentada, porque, no feito indicado (fls. 24 e 43 - Autos n. 0005150-80.2013.8.17.0640), não houve prolação de édito condenatório (fls. 29/31); e<br>d) a sentença fez referência à confissão parcial para o delito de receptação - os acusados tenham alegado em seus interrogatórios que foram contratados apenas para transportar o caminhão de Maceió até Catende, desconhecendo a origem ilícita da carga (fl. 35) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>Necessário, então, redimensionar as penas impostas:<br>a) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: mantida a pena fixada na primeira fase, em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa (fl. 23). Na segunda fase, afastada a reincidência, mantém-se a pena no mínimo legal. Na terceira fase, sem alterações (fl. 23), resultando a pena definitiva em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa;<br>b) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: mantida a pena fixada na primeira fase, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 24). Na segunda fase, afastada a reincidência, mantém-se a pena no mínimo legal. Na terceira fase, sem alterações (fl. 24), resultando a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;<br>c) receptação qualificada: afastada a negativação das circunstâncias e consequências do crime, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda fase, afastada a reincidência e reconhecida a atenuante da confissão, porém sem alteração do quantum, pois no mínimo legal (Súmula 231/STF). Na terceira fase, sem alterações (fl. 24), resultando a pena definitiva em 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa; e<br>d) considerando o concurso material (fl. 24), a reprimenda totaliza 8 anos de reclusão, e 30 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas, o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Em razão disso, concedo a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 8 anos de reclusão ,e 30 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000273-36.2024.8.17.5030 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE).