ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO contra a decisão de fls. 594/596, mediante a qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício. Eis a ementa do decisum:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RÉ KARINA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.<br>Nesta via, os agravantes reafirmam as teses de ilegalidade na dosimetria da pena, além da possibilidade da extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem em favor da corré Karina, sob o argumento de que os corréus se encontram na mesma situação fática e jurídica (fl. 600).<br>Ao final, pedem (fl. 601):<br>1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja revista pela 6ª Turma.<br>2. A extensão da ordem de ofício aos réus Celiomar Pedro Bicalho e Itamar Pedro Bicalho, reconhecendo-se:<br>i. o erro de dosimetria,<br>ii. a correção da fração de progressão para 2/5,<br>iii. a redução proporcional dos dias-multa,<br>iv. o reconhecimento das nulidades processuais apontadas.<br>3. Em relação a Karina Moura da Silva, que se determine ao Juízo de origem a retirada da medida de limitação de fi m de semana, por incompatibilidade com o regime aberto fixado por esta Corte.<br>Caso não se conheça do presente recurso, que se conceda de ofício, estendendo os efeitos já reconhecidos, em observância aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentasse contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fl. 595):<br> .. <br>De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Todavia, constato ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor da paciente Karina.<br> .. <br>As razões apresentadas não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que os agravantes nada alegaram sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheç o do agravo regimental.