ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE. EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DISPARO LETAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA NEVES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 028994-13.2025.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 15/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, C/C § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, denunciado pela prática do crime de latrocínio, em concurso com corréu não identificado, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria suficiente no caso concreto. (iii) determinar se os predicativos pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de primeiro grau apontou expressamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em elementos colhidos na investigação, como reconhecimento pessoal, imagens de câmeras de segurança e declarações testemunhais.<br>4. O modus operandi do crime revelou gravidade concreta, envolvendo a execução de disparo de arma de fogo durante assalto à vítima, resultando em óbito, circunstância que evidencia periculosidade acentuada do paciente.<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e da forma como foi executado, revelando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a paz social. 7. A condição de primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Habeas corpus conhecido, ordem denegada.<br>Aqui, a impetrante alega que: (i) a decisão decretatória da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções sobre a periculosidade do paciente; (ii) o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, é estudante universitário e colaborou espontaneamente com a investigação; (iii) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iv) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma legal.<br>Requer a concessão da PRESENTE ORDEM DE "HABEAS CORPUS" EM CARÁTER LIMINAR, com posterior confirmação, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o Paciente IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE, comprometendo-se, desde logo, a assumir as obrigações previstas em lei e comparecer em Juízo sempre que se fizer necessária a sua presença, BEM COMO A SE FAZER PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/08/20258 ÀS 9HS NA 5ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA (fl. 13).<br>Em 23/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 220/221).<br>Prestadas as informações (fls. 226/227 e 239/241), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 274/278, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE. EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DISPARO LETAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O habeas corpus não comporta acolhimento.<br>De início, vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente, para o juízo cautelar, a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>No presente caso, ao ratificar o decreto de prisão preventiva do paciente, o Tribunal estadual assentou que, no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 20h12min, o denunciado enquanto transitava na Av Sete de Setembro, nesta Capital, em comunhão de desígnios e vontades previamente ajustados com indivíduo até então não identificado, pilotando a motocicleta Honda Bros, placa policial JSJ1D26, ano fabricação 2009, cor vermelha, de propriedade do seu genitor, avistaram a vítima Máximo dos Santos Nascimento quando esta estacionou o veículo na calçada da av. Sete de Setembro, e posicionou a motocicleta na frente do automóvel da vítima a fim de impossibilitar possível manobra e deslocamento. O comparsa desceu da garupa da moto, com arma de fogo em punho, anunciou o assalto, e efetuou um disparo em direção da vítima, atingindo gravemente na região do peito, quando esta reagiu e tentou correr. O comparsa subtraiu do veículo da vítima o aparelho celular, retornou à garupa da motocicleta pilotada pelo denunciado, fugindo ambos do local do crime. A vítima foi levada ao Hospital Geral do Estado mas, posteriormente fora constatado o seu óbito em virtude de hemorragia interna secundária a transfixação pulmonar, por ação de instrumento perfurocontudente. Investigações foram realizadas, imagens foram extraídas das câmeras de segurança instaladas na localidade onde ocorreu o crime, depoimentos colhidos, além do reconhecimento certo e seguro do genitor do acusado de que era o denunciado quem conduzia a moto na hora e data do latrocínio. Conforme se observa da decisão prolatada quando do recebimento da denúncia, nos autos da Ação Penal, devido ao modus operandi, que revelou a periculosidade do agente e a gravidade do crime, com o fim de garantir a ordem pública, foi decretada a prisão preventiva de CAUÃ NEVES DOS SANTOS (AP Ord 8021514-78.2025.8.05.0001, ID 485577713) - (fls. 23/24).<br>Como se vê, o modus operandi empregado na prática do latrocínio demonstra elevada periculosidade social do paciente. O uso deliberado de arma de fogo contra vítima que não representava qualquer risco aos executores do crime, o planejamento da ação delitiva com posicionamento estratégico da motocicleta para impedir fuga e a frieza na execução do disparo letal configuram elementos concretos suficientes para justificar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Em casos análogos, confiram-se: AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, registro que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como na espécie.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.