ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. QUESTÃO RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de HENRIQUE SANTOS COUTO, interposto contra a decisão de fls. 404/406, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera que a condenação pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi baseada em um conjunto probatório insuficiente, com valoração inadequada das provas e ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, elemento indispensável para a tipificação do delito. Alega que, embora tenha ingerido bebida alcoólica, encontrava-se lúcido, prestativo e consciente no momento dos fatos, não apresentando sinais clínicos de embriaguez. Aponta a desproporcionalidade da pena aplicada, considerando que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as autoridades. Sustenta que o regime inicial semiaberto é inadequado e que seria mais apropriado o regime aberto, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no Código Penal.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>Sobreveio petição juntando declaração médica relativa à mãe do agravante e informando que ele é a única pessoa com condições de zelar pela saúde dela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. QUESTÃO RELATIVA À EXECUÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De início, registro que a questão envolvendo a saúde da mãe do agravante configura inovação recursal e, além disso, deve ser submetida primeiro ao Juízo da execução. Não tem cabimento a dupla supressão de instância.<br>No mais, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido: ausência de competência do STJ para processar o pedido, pois não há julgamento de mérito passível de revisão e as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; violação do princípio da unirrecorribilidade; impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alcançar a pretensão de absolvição; supressão de instância; quanto à dosimetria, os argumentos foram considerados genéricos e insuficientes, sendo destacado que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o cálculo da pena, respeitando o critério trifásico. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a recalcitrância do réu.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir essa motivação, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma bem genérica, a tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.