ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2.152,20 G DE CRACK E 905,68 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Alisson Santos da Silva contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.701/2.703).<br>Sustenta a defesa, em síntese, que todos os fatos acusatórios de suposta dedicação a atividade criminosa por parte do agravante derivaram, por si só, da existência de inquéritos policiais em curso (fl. 2.725).<br>Apresenta, também, a alegação da impossibilidade de condenação com suporte exclusivo em delação informal de corréu perante os policiais militares no ato da abordagem.<br>Ao final da peça recursal, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a análise pelo órgão colegiado.<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2.152,20 G DE CRACK E 905,68 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que comprovada a dedicação a atividades criminosas por parte deste acusado, tanto que se mostrou como sendo o principal responsável pelo recebimento, guarda, preparo e disseminação de entorpecentes na comarca de Pará de Minas, inviável a incidência da benesse contida no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos (fl. 2.414 - grifo nosso).<br>Com efeito, razão não assiste ao recorrente, porquanto se verifica que a Corte mineira apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante.<br>Nesse sentido, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de incidência da minorante do tráfico privilegiado, com base na alegada não dedicação do recorrente a atividades criminosas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.812.378/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/4/2021 - grifo nosso).<br>Por fim, nos termos da decisão agravada, quanto ao pleito absolutório, reconhecendo que a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação do agravante para o delito de tráfico de drogas, individualizando, pormenorizadamente, o modus operandi e definindo, exaustivamente, a conduta criminosa imputada ao mesmo, seria de fato necessário o revolvimento probatório, sendo idônea a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 2.703).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.