ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 570/573.<br>Em suas razões, o recorrente defende, em síntese, a legalidade da atuação policial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 570/573 - grifo nosso ):<br> .. <br>A insurgência comporta acolhimento.<br>A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 492/494 - grifo nosso):<br> .. <br>As preliminares não vingam.<br> .. <br>A preliminar apontada no reclamo defensivo não merece melhor sorte.<br>Não houve violação do domicílio, pois a ação dos milicianos foi precedida de fundadas razões, denúncia anônima que apontou detalhes da residência onde era praticado o tráfico e houve autorização de entrada pela genitora do réu, que estava presente no local.<br>Portanto, válido o processo.<br>Como se sabe, a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar não é garantia absoluta. Diz o inciso XI, da Constituição Federal que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito..".<br>Portanto, o próprio texto constitucional excepciona o direito fundamental, como destaca o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAIS: "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia da impunidade de crimes, que em seu interior se praticam" (Direito Constitucional, 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 72).<br>No mesmo sentido: "A Constituição não proíbe a entrada em casa alheia, ainda que à noite, se houver caso de flagrante delito (art. 5º, XI), ocasião em que se poderá efetuar a busca e apreensão. É o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo, como no caso de "ter em depósito" ou "guardar" substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica" (Código de Processo Penal Interpretado, JULIO FABBRINI MIRABETE, 10ª ed., Atlas, 2003, pág. 625).<br>Na mesma trilha seguem os julgados: "Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita" (HC 84.772, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 19.10.2004, DJ de 12.11.2004).<br>Também: "A CF autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza" (RHC 91.189, Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJE de 23.4.2010).<br>Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito dos apelos.<br> .. <br>Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial, a saber:<br> .. <br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe - grifo nosso).<br>Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da anônima. noticia criminis Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA. NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.<br>2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.<br>3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br>4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, e § 1º, do CPP. caput<br>5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas." A invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas com suposta.<br>6. Provimento do agravo regimental. Absolvição do agravante da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.<br>(AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe - grifo nosso).<br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada em razão de denúncias anônimas recebidas por policiais, os quais não providenciaram diligências prévias que subsidiassem a convicção dos agentes de que o recorrente ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. Basearam-se tão somente em denúncias anônimas.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados no julgado acima exposto, tendo em vista que a suposta autorização não foi corroborada em juízo, tendo sido negada pela genitora do recorrente.<br>Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).<br>Nesse sentido: HC n. 684.822/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, D Je de 17/10/2022.<br>Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas com ilegal violação de domicílio e, consequentemente, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.