ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Aplicativo WhatsApp. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo prisão preventiva de acusado apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos que indicam a liderança do agravante na organização criminosa, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.<br>3. Decisão anterior. A decisão impugnada concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, considerando a fundamentação completa da prisão preventiva e a inexistência de ausência de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na sua liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, é legal e necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa, incluindo divisão de tarefas, apreensão de fotos de armas e dinheiro, mensagens de usuários e comprovantes de transações.<br>6. A necessidade da custódia preventiva foi justificada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos e o risco de continuidade das atividades criminosas.<br>7. Precedente jurisprudencial da Sexta Turma do STJ corrobora a legalidade da prisão preventiva em casos semelhantes, reforçando a fundamentação da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida e necessária quando fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do acusado em organização criminosa e visam resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Allan Celio da Cunha contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 59):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. VENDA DE ENTORPECENTES PELO WHATSAPP . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Neste recurso, pede-se a reconsideração da decisão impugnada, reiterando-se a ilegalidade da prisão preventiva.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Aplicativo WhatsApp. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo prisão preventiva de acusado apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos que indicam a liderança do agravante na organização criminosa, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.<br>3. Decisão anterior. A decisão impugnada concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, considerando a fundamentação completa da prisão preventiva e a inexistência de ausência de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na sua liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, é legal e necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa, incluindo divisão de tarefas, apreensão de fotos de armas e dinheiro, mensagens de usuários e comprovantes de transações.<br>6. A necessidade da custódia preventiva foi justificada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos e o risco de continuidade das atividades criminosas.<br>7. Precedente jurisprudencial da Sexta Turma do STJ corrobora a legalidade da prisão preventiva em casos semelhantes, reforçando a fundamentação da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida e necessária quando fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do acusado em organização criminosa e visam resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Isso porque, conforme pontuei na decisão ora impugnada, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que apontam o agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.<br>Nesse contexto, a custódia mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.