ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONTRARIEDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Geovane de Oliveira Fernandes contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 717/721).<br>Sustenta a defesa a tese da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, asseverando que em nenhum momento do apelo raro se buscou o revolvimento fático e probatório do que já foi decidido pelo Tribunal local, mas, e tão somente, a partir dos fatos narrados na denúncia e expressados no v. acórdão recorrido, o exame de questões eminentemente jurídicas (fl. 718).<br>Indica, ainda, a possibilidade de absorção dos crimes previstos na Lei 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas com incidência da majorante contida no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, ainda que de ofício (fl. 719).<br>Ao final da peça recursal, postula a) pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a r. decisão recorrida e, por conseguinte, conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, posto os fundamentos contidos no v. acórdão objurgado violam o artigo 70 do Código Penal; b) alternativamente, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a r. decisão recorrida e, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, diante do contexto expressamente delimitado no v. acórdão vergastado, reconhecer, ainda que ex officio, a possibilidade de absorção dos crimes previstos na Lei 10.826/2003 pelo delito de tráfico de entorpecentes com incidência da causa de aumento contida no artigo 40, inciso IV, ambos previstos na Lei 11.343/2006 (fls. 720/721).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONTRARIEDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria, assim se manifestou a instância ordinária (fl. 596 - grifo nosso):<br> .. , a Defesa do segundo apelante, GEOVANE DE OLIVEIRA FERNANDES, aduz o conflito aparente de normas entre o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e o Estatuto do Desarmamento, postulando o afastamento das condenações autônomas pela prática dos delitos do artigo 16, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, mediante a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo.<br>À vista de tal contexto, o c. STJ sedimentou o entendimento de que "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). (AgRg no HC n. 591.478/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>No caso vertente, não restou demonstrado que o porte de arma de fogo com numeração suprimida, incluindo uma submetralhadora, teria por finalidade, tão somente, a intimidação de terceiros para assegurar a mercancia das drogas, tratando-se, pois, de condutas autônomas, o que impede a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 em detrimento do concurso material de crimes.<br> .. <br>A Corte de origem concluiu que o delito de porte ilegal de arma se deu em contexto que iria além da vinculação ao tráfico de drogas, estando devidamente fundamentada a ocorrência de concurso material entre os delitos em questão.<br>Conforme se infere da exordial acusatória, para além do tráfico de drogas, o denunciado GEOVANE OLIVEIRA FERNANDES e outros indivíduos tinham sob sua guarda armas de fogo, as quais GEOVANE entregava a seus subordinados para que fizessem a segurança de um evento que ocorreria no dia (fl. 4 - grifo nosso).<br>Nos termos da decisão agravada, conforme a jurisprudência desta Corte, somente será considerado concurso formal de crimes se, no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, autorizando a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material. Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:  ..  tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o tráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive, que as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu (contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar a desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.599.729/TO, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, n ego provimento ao agravo regimental.