ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO COM BASE NO DECURSO DO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A análise do recurso especial que afasta a revogação de medidas protetivas de urgência com fundamento exclusivo no decurso do tempo não implica reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fato incontroverso, delineado no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento idôneo para revogar as medidas protetivas de urgência, sendo necessária uma análise concreta da persistência da situação de risco para a vítima, cuja manifestação pela continuidade da proteção é de suma importância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 293/295).<br>A Defensoria Pública sustenta, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois a pretensão ministerial encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da necessidade de manutenção das medidas protetivas demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, que a revogação das medidas não se baseou apenas no decurso do tempo, mas em motivação concreta e circunstanciada, notadamente na ausência de fatos novos que indicassem perigo atual à vítima (fls. 304/307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO COM BASE NO DECURSO DO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A análise do recurso especial que afasta a revogação de medidas protetivas de urgência com fundamento exclusivo no decurso do tempo não implica reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fato incontroverso, delineado no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento idôneo para revogar as medidas protetivas de urgência, sendo necessária uma análise concreta da persistência da situação de risco para a vítima, cuja manifestação pela continuidade da proteção é de suma importância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O agravante argumenta, primeiramente, que o conhecimento do recurso especial ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, a questão aqui tratada não envolve o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, ao manter a revogação das medidas protetivas, o fez com base no seguinte fundamento (fl. 157):<br> .. <br>Desse modo, entende-se que o ato judicial atacado não carece de reforma, em razão do lapso temporal decorrido desde a imposição, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido nos autos notícia de descumprimento ou qualquer fato novo que provocasse perigo para a vítima, devendo ser atendidos os critérios da atualidade, necessidade e razoabilidade.<br> .. <br>A decis ão agravada, por sua vez, limitou-se a confrontar tal fundamento com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, como se observa no seguinte trecho (fl. 295):<br> .. <br>Tal entendimento está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se consolidou no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não é fundamento idôneo para revogar as medidas protetivas de urgência. A cessação da proteção depende de uma verificação concreta, no caso específico, de que a situação de risco à integridade da mulher não mais persiste.<br>Para tanto, a oitiva da vítima é de fundamental importância, sendo sua manifestação pela continuidade das medidas um fator de grande relevância que não pode ser desconsiderado com base em presunções.<br>Como bem assentou a Terceira Seção deste Tribunal, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que a análise realizada na decisão monocrática cingiu-se à qualificação jurídica dos fatos, tal como delineados pela instância ordinária. A utilização do decurso do tempo como razão principal para a revogação das medidas configura um erro de direito, pois contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Afastado o óbice sumular, reitera-se que o mérito da controvérsia foi corretamente decidido. A proteção conferida pela Lei Maria da Penha visa resguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade, e a cessação dessa proteção não pode ser automática ou baseada em presunções. A manifestação da vítima de que ainda se sente insegura e deseja a manutenção das medidas (fl. 156), aliada à ausência de uma análise aprofundada sobre a cessação efetiva e concreta do risco, torna a revogação prematura e contrária à finalidade da lei.<br>Assim, a decisão monocrática, ao cassar o acórdão e determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie a situação fática, em especial a palavra da vítima, antes de decidir sobre a manutenção ou revogação das medidas, aplicou corretamente o direito à espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.