ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ITALO DA SILVA DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio q ua lificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.234182-1/000).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lavras/MG (Processo n. 5006339-94.2025.8.13.0382 - fls. 75/78 e 94/96), ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia e da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação cautelar. Afirma que o paciente possui os predicados favoráveis, como primariedade. Defende a desclassificação para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 12/8/2025 (fls. 123/124).<br>Após as informações (fls. 126/134), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 139/144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, como dito na decisão liminar, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, da desclassificação do crime, nem a de ausência de provas da conduta criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 77 - grifo nosso):<br> .. <br>O autuado, ouvido perante a Autoridade Policial, em resumo, assumiu ter agredido a vítima com socos e chutes (ID 10472772599, p. 05).<br>A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria emergem das declarações prestadas pelo condutor, pela testemunha e pelo próprio conduzido, bem como do boletim de ocorrência, do relatório médico da vítima e do despacho ratificador da autoridade policial.<br>Deste modo, resta presente, em cognição precária, própria desta fase da persecução penal, a existência de indícios suficientes de ser o autuado o autor do fato em comento, cuja materialidade está provisoriamente comprovada pelas peças que compõem este APFD.<br>No que pertine à prisão preventiva, analisando os elementos dos autos, observo a gravidade concreta da conduta imputada ao autuado, que agrediu a vítima Rondinele com diversos socos e chutes, deixando-o inconsciente, o que demonstra a sua periculosidade e o desprezo pela vida e integridade física de outrem. Informações obtidas posteriormente pela Autoridade Policial noticiam, inclusive, que foi necessário entubar a vítima, devido às diversas lesões na face e à suspeita de trauma na região do maxilar.<br>Embora o autuado não ostente nenhum registro em sua Folha e Certidão de Antecedentes Criminais, verifico que é natural da cidade de Guarulhos/SP, de forma que não juntada a CAC de referida comarca. Além disso, consigno que o próprio flagranteado informou já ter sido preso pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), conforme evento de ID 10472772599, p. 05. Evidencia-se, com isso, que o envolvimento pretérito com a justiça não parece ter desencorajado o autuado a, supostamente, envolver-se com nova prática delitiva de acentuada gravidade. A reiteração delitiva, ou ao menos a sucessão de envolvimentos criminais, demonstra que a liberdade do autuado, neste momento, representa risco à ordem pública.<br>Tais fatos também são aptos a demonstrar que, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas se mostrarão ineficazes, haja vista que os contornos do caso denotam a periculosidade e a aparente propensão à prática delitiva por parte do autuado.<br>Deste modo, é sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamento da garantia à ordem pública. Da mesma forma, o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade não obsta a conversão do flagrante em preventiva quando presentes os pressupostos de cautelaridade e as hipóteses de admissibilidade previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 115/118 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a decisão fustigada encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser desconsiderado que a prática de crimes dessa natureza, caracterizados pela crueldade e desprezo à vida humana, enseja a mantença da constrição, de modo que não acredito haver nos presentes autos nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada em motivo autorizador da prisão preventiva, isto é, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso.<br>Dessa forma, o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral.<br> .. <br>Por fim, em relação às alegações de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, é cediço que, para o efeito de mora processual, conta-se o prazo de maneira englobada, e não separadamente, como se pretende na impetração.<br> .. <br>Vale lembrar que os prazos até o encerramento da instrução processual, em caso de réu preso, devem ser aferidos de forma global, posto que eventuais atrasos em determinadas fases podem ser compensados nas demais. Portanto, o excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática.<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima ,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>A propósito: AgRg no RHC n. 211.490/CE, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 28/4/2025; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido para oferecimento da denúncia, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramita de forma regular.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  139/144).<br>Por  fim,  eventuais  condições  pessoais  favoráveis  do  paciente  não  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  garantir  a  revogação  da  prisão  preventiva.  Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem .