ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO ALMEIDA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 769):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 777/787), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, afirmando que houve efetiva impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ e que as matérias deduzidas no recurso especial versariam sobre violação de lei federal, não demandando reexame fático-probatório.<br>Aduz, ainda, que a decisão embargada teria desconsiderado a ocorrência de prequestionamento, inclusive sob a ótica do chamado prequestionamento ficto e do entendimento firmado pela Corte Especial em sede de embargos de divergência.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 770):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo, de forma expressa, pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da não demonstração concreta, pelo agravante, de como seria possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre a premissa adotada - a de que a insurgência limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ - e a conclusão firmada - a de que, em razão da ausência de dialeticidade recursal, era inviável o conhecimento do agravo. A contradição invocada decorre, em verdade, de mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão, e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a incidência do art. 619 do CPP.<br>Quanto à alegada obscuridade, igualmente não prospera, uma vez que a decisão foi redigida em termos objetivos, claros e técnicos, com expressa remissão aos dispositivos legais pertinentes (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP) e às Súmulas 7/STJ e 182/STJ. A compreensão do conteúdo decisório não encontra qualquer obstáculo de natureza semântica ou estrutural.<br>Portanto, constata-se que o acórdão embargado ostenta fundamentação clara e suficiente para embasar a conclusão nele estabelecida. A esse respeito, vale ressaltar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser exaustivamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010).<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência manifestamente incabível na via restrita dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.