ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STF PARA EXAME DO MERITUS CAUSAE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ronaldo Meira Theodoro - preso por condenação nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 254/258) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que denegou a ordem no habeas corpus (fls. 245/250).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 256).<br>Sustenta que a elevação da pena-base foi fundamentada de forma inidônea, utilizando-se de argumentos genéricos, como a suposta "função de gerente", "comércio em larga escala", "dedicação à traficância como meio de vida" e "tele-entrega/WhatsApp Business", em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal (fls. 255/256). Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida - 22 g de cocaína - não justifica a majoração da pena-base, sendo desproporcional e em desacordo com precedentes do STF e do STJ (fls. 256/257).<br>A parte agravante também aponta a ocorrência de bis in idem, uma vez que as mesmas circunstâncias foram utilizadas para majorar a pena nos dois delitos (art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006), o que violaria o princípio da individualização da pena (fl. 257).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de afastar a exasperação da pena-base e corrigir a ilegalidade apontada (fls. 257/258 ).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DO STF PARA EXAME DO MERITUS CAUSAE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, da atenta leitura dos autos, denota-se que, sobre a dosimetria da sanção penal, o voto condutor do acórdão impugnado explicitou o seguinte: conforme se observa da sentença, em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, as basilares foram fixadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conforme acima mencionado, irretocável o tisne conferido às vetoriais circunstâncias do crime e quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual as basilares vão confirmadas conforme fixadas na sentença condenatória (fl. 96).<br>Com efeito, para adequada compreensão da controvérsia, oportuna a transcrição da dosimetria fixada pela origem, in verbis (fl. 55):<br>7. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RÉU RONALDO.<br>(i) Pena-base: Basilares confirmadas em 5 anos de reclusão (associação para o tráfico) e em 6 anos e 6 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos de reclusão (tráfico de drogas).<br>(ii) Pena provisória: Inafastável o incremento de 6 meses, diante do reconhecimento da agravante da reincidência (processo 010/2.12.0002463-7).<br>(iii) Pena definitiva: Não sendo caso de aplicação do privilégio legal e inexistindo outras causas modificadoras, as reprimendas definitivas devem ser consolidadas em 5 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e em 7 anos de reclusão (tráfico de drogas) e 8 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas).<br>(iv) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa, 900 dias-multa e 600 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.<br>(v) No tocante ao reconhecimento da prática de crime único entre os dois delitos de tráfico de drogas, julgo que não merece guarida o pleito da Defesa de Anderson. Isso porque, no caso em tela, conforme restou provado, a autoridade policial realizou duas apreensões de drogas, na posse dos réus, em momentos distintos, uma no dia 24-02-2021 e outra no dia 27-05-2021, portando, está clara a prática de dois crimes distintos.<br>(vi) Mantido o regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicada (15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão - resultante de concurso material) e da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>RÉU ANDERSON.<br>(i) Pena-base: Basilares confirmadas em 4 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 6 anos de reclusão (tráfico de drogas). Conservado o tisne conferido à natureza e quantidade da droga e às circunstâncias do crime.<br>(ii) Penas de multa confirmadas em 800 dias-multa e 580 dias-multa à razão mínima unitária, pois guardam equivalência com as reprimendas principais.<br>Da compreensão aprofundada dos autos, conclui-se que o Tribunal de origem, em consonância com a sentença, demonstrou de forma clara e idônea os fundamentos que justificaram a exasperação da pena-base, em especial a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Destacou-se que o ora agravante exercia a função de gerente da associação criminosa, utilizava a traficância como meio de subsistência e empregava modalidade sofisticada de comercialização (tele-entrega e WhatsApp Business), apta a potencializar o alcance do tráfico e atrair maior número de consumidores. Ademais, a análise da culpabilidade e das circunstâncias da infração evidenciou elementos que extrapolam o tipo penal em abstrato, justificando o acréscimo na pena-base (fls. 54/98).<br>Quanto à alegação de bis in idem, igualmente não prospera. O acórdão recorrido, ao fixar as reprimendas para os delitos de tráfico e de associação para o tráfico, cuidou de valorar circunstâncias distintas, ainda que parcialmente relacionadas. No crime de associação (art. 35), considerou-se a posição de gerente e a dedicação habitual à traficância, ao passo que, no tráfico (art. 33), a exasperação pautou-se na nocividade da cocaína apreendida e na utilização de recursos tecnológicos que ampliam a difusão da droga. Não se verifica, assim, dupla valoração do mesmo fator (fls. 54/98).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, a quantidade de droga apreendida não constitui o único vetor a ser considerado na aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a nocividade da substância (cocaína), a forma de atuação e a estrutura organizada da traficância conferem gravidade suficiente a justificar o incremento das penas-base, fixadas, inclusive, abaixo do termo médio dos intervalos legais (fls. 54/98).<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.