ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS MAGNO CARDOSO PECANHA ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fls. 1.386/1.387 ):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CR IMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA. INE XISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATACADO. INCIDÊNCIA DODECISUM ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nestes embargos, o embargante aponta omissão, uma vez que esta Turma ao julgar o recurso de agravo regimental não analisou os fundamentos descritos em seu bojo pois o embargante impugnou ponto a ponto especificamente a decisão desta Corte que não conheceu do writ (fl. 1.394).<br>Alega que a contradição ficou clara pelo fato do embargante em seu recurso de agravo regi mental ter rebatido todos os argumentos e fundamentos descritos na decisão que não conheceu do agravo (fl. 1.394).<br>Requer, ao final, o acolhime nto do recurso, visto que o embargante é inocente e foi condenado indevidamente como amplamente demonstrado nos autos (fl. 1.395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, o que se verifica nas razões dos embargos, na verdade, é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, superar a motivação que fundamentou o não conhecimento da impetração. Sem sucesso, porém.<br>O descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso (EDcl no AgRg no HC n. 850.007/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.