ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.  DECISÃO  AGRAVADA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  PLEITO  DEFENSIVO.  CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE OLIVEIRA MOTA contra a decisão de fls. 453/456, na qual neguei provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo o entendimento de que o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes não se aplica ao Complexo Prisional de Santarém/PA, em razão da eficácia inter partes de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018.<br>Nas razões, a defesa sustenta, em síntese, que as condições degradantes do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura (CRASHM), em Santarém/PA, são amplamente reconhecidas e que o princípio pro homine e o controle de convencionalidade impõem a aplicação do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em tais condições. Argumenta que a resolução da CIDH, embora inicialmente dirigida ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, possui natureza de res interpretata, irradiando seus efeitos para situações análogas em todo o território nacional, conforme parecer do Ministério Público Federal (fl. 445).<br>Requer, pois, a reconsideração da decisão impugnada ou que o recurso seja submetido ao julgamento da colenda Sexta Turma, a fim de reconhecer o direito do agravante ao cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no CRASHM, em razão das condições degradantes ali constatadas (fls. 464/470).<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.  DECISÃO  AGRAVADA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  PLEITO  DEFENSIVO.  CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NO COMPLEXO PRISIONAL DE SANTARÉM/PA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA INTER PARTES. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas nesta via recursal, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão monocrática agravada.<br>Pois bem. A decisão monocrática, amparada pela jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça, concluiu que o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, conforme determinado pela Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018, possui eficácia inter partes, não sendo aplicável automaticamente a outros estabelecimentos prisionais, como o Complexo Prisional de Santarém/PA. Transcrevo, por oportuno, os seguintes fundamentos consignados no decisum agravado (fls. 455/456):<br> .. <br>Esta Corte Superior reconheceu aos reeducandos que cumpriam pena privativa de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho o direito do cômputo em dobro do período de cumprimento da pena, por força do disposto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018, que reconheceu a submissão daqueles à situação degradante e desumana.<br>Ocorre, porém, que o referido julgado tem eficácia inter partes, não abrangendo, pois, o Complexo Prisional de Santarém/PA, consoante entendimento jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO PELA PENA CUMPRIDA NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DECISÕES ANTERIORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EFICÁCIA INTERPARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já reconheceu, em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro, a possibilidade de cômputo em dobro do período de prisão em condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018. O julgado da CIDH, porém, tem eficácia interpartes, não abrangendo automaticamente outros presídios brasileiros.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.273/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. EFICÁCIA INTER PARTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Já decidiu esta Corte que  ..  Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução".  ..  4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes.  ..  (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).<br>3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.<br>4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 706.114/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br> .. <br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Resolução da CIDH, de 22/11/2018, reconheceu como inadequadas para a execução penal apenas as instalações do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, por reputar suas condições degradantes e desumanas. Assim, a eficácia da referida decisão é restrita às partes envolvidas, não sendo possível sua aplicação automática a outros estabelecimentos prisionais, como o Complexo Prisional de Santarém/PA.<br>Ademais, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH):<br> ..  Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC<br> .. <br>(AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).<br> .. <br>5. Inviável a realização de analogia entre a situação de cumprimento de parte da pena em regime mais gravoso e os fundamentos que levaram esta Corte a determinar o cômputo em dobro do período em que executado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carneiro, no Rio de Janeiro, dado que o julgamento proferido no AgRg no RHC 136.961/RJ amparou-se em prévia sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com autoridade de coisa julgada internacional, reconhecendo as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional, o que não ocorre no caso concreto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 714.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. PENITENCIÁRIA FEDERAL. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA.<br>I - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.<br>II - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.<br>III - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.968/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.