ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há contradição nem omissão no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Aparecido Trigueiro ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem do habeas corpus. Esta, a ementa do acórdão (fl. 526):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido. Prejudicados os pedidos de fls. 483/485 e 500/502.<br>Expõe o embargante que há contradição/omissão no julgado, destacando que, em caso semelhante, a Sexta Turma entendeu que o fato de o investigado estar foragido não impede a concessão de medidas menos severas.<br>Requer sejam os presentes embargos declaratórios recebidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há contradição nem omissão no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez (neste habeas corpus e no pedido de extensão feito no HC n. 967.347/MG), que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>No caso, não há contradição nem omissão no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>Até porque, conforme destaquei no acórdão impugnado, a prisão preventiva foi justificada não apenas na fuga do ora embargante, mas também no fato de que ele pertencia a estruturado grupo criminoso, responsável por um prejuízo de 500 milhões de reais ao erário público.<br>O Ministério Público Federal, inclusive, em seu parecer, destacou que o réu, ao que tudo indica, era o controlador oculto de 9 empresas investigadas, uma delas, inclusive, foi aberta no Estado do Pará e possuía dívida de mais de 47 milhões de reais. Ademais, para dissimular a origem ilícita dos proventos auferidos, adquiria, em nome de familiares, diversos bens de valor, como veículos e caminhões, e, ainda, fraudava faturamentos contábeis de empreendimentos (fl. 422 - grifo nosso).<br>Os argumentos apresentados no acórdão originário não representam uma complementação de uma decisão judicial sem fundamentação. Eles são resultado do dever de prestação jurisdicional, acionado pelo habeas corpus originário, que exigiu uma análise detalhada dos elementos já presentes nos autos. O objetivo foi verificar a existência de ilegalidade na decretação da custódia cautelar, que, certamente, foi suficientemente fundamentada pelo juízo inicial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.