ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 581/585.<br>Em suas razões, o recorrente alega que a atuação policial foi regular, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso , em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 582/585 - grifo nosso):<br> .. <br>A insurgência comporta acolhimento.<br>A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 438/443 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme dito, busca o Ministério Público desconstituir a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da prova produzida, pugnando, ainda, pela condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, eis que, sob sua ótica, restaram demonstradas a materialidade e a autoria.<br>De plano, saliento que a juíza singular reconheceu que não havia justificativa a legitimar a entrada forçada" na residência onde encontrada a droga, considerou ilícita a prova produzida e, consequentemente, absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade.<br>Em que pese os judiciosos fundamentos apresentados pela douta sentenciante, penso que a operação policial que culminou com a apreensão das drogas se mostrou legítima.<br>Com efeito, não há qualquer dúvida de que não se admite, em direito, a prova obtida por meio ilícito, menos ainda quando derivada de violação a preceito fundamental, como é o direito à inviolabilidade de domicílio.<br>Todavia, também é certo que o art. 5º, Xl, da CF, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, porquanto a residência é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, devendo esse espaço de ser preservado contra arbitrariedades e abusos, também elencou quais situações de fato mitigarão este direito fundamental: flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observado, em quaisquer dos casos, os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva exige.<br>In casu, nos interessa analisar a ressalva a tal direito sob a perspectiva de hipótese de flagrante delito. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento representativo da controvérsia, estabeleceu diretrizes a serem observadas para garantir a conciliação entre o poder-dever da policia de atuar nos casos de flagrante delito (em garantia da ordem e segurança públicas) e o direito do cidadão à intimidade, no julgamento do RE n. 603.616/RO; sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:  .. <br>Logo, nos casos de crime, o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revelará legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Assim, a entrada em domicilio alheio depende, para sua validade e regularidade, segundo a doutrina consolidada na Suprema Corte, de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à invasão que permita à conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência e de controle judicial, posterior, da ação policial, consistente na apuração da justa causa, tudo com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade.<br>Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame da atuação dos policiais no caso e, sobre esta, tenho que o contexto fático anterior os legitimou a ingressarem na residência onde o acusado se encontrava momentos antes da abordagem, sem ordem judicial, porquanto havia mesmo fundados indícios da prática de crime no interior do imóvel.<br>In casu, os policiais relataram que o acusado, o qual já era conhecido nos meios policiais pelo crime de tráfico de drogas, ao avistar a policia militar passou a quebrar o seu próprio aparelho telefônico, acarretando fundadas suspeitas de que estaria tentando esconder algo de ilícito que o aparelho celular poderia indicar.<br>O castrense Gleciano Santos Junior, em ambas as oportunidades em que ouvido, descreveu o episódio que levantou suspeitas sobre a atuação ilicita do réu, vejamos:<br> ..  nesta data, durante patrulhamento pela Rua Wilson Antônio de Jesus, próximo ao número 100, o cidadão Rodrigo Persilva Correa, ao avistar a viatura policial, bateu o telefone celular smartphone que portava na quina da parede, quebrando a tela e, em seguida, dispensou o aparelho ao solo; QUE tal atitude gerou estranheza na equipe, motivando a abordagem e busca pessoal, sendo encontrado R$200,00 na capinha do telefone  ..  fi. 04<br> ..  que participou das diligências que culminaram na prisão do réu; que já tinha conhecimento que o réu estava praticando esse tipo de conduta no lugar, inclusive quando menor; que realizado patrulhâmento no lugar, policiais se depararam com o réu em atitude suspeita porque chamou a atenção ele ter quebrado o celular  ..  mídia fi. 1891190 - transcrição extraída da sentença, por se mostrar fidedigna.<br>No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelos policiais militares Alisson Simão Josefa e Klésio Diniz Pereira, in verbis:<br> ..  nesta data, durante patrulhamento pela Rua Wilson Antônio de Jesus, próximo ao número 100, o cidadão Rodrigo Persilva Correa, ao avistar a viatura policial, bateu o telefone celular smartphone que portava na quina da parede, quebrando a tela e, em seguida, dispensou o aparelho ao solo; QUE tal atitude gerou estranheza na equipe, motivando a abordagem e busca pessoal, sendo encontrado R$200,00 na capinha do telefone  ..  PM Alisson - fÍ. 04<br> ..  que participou das diligências; que iniciaram com uma equipe e depois solicitou ajuda da equipe de Simão; que não sabia do envolvimento do réu em outros crimes, apenas o que lhe relatado por Simão que disse que sabia que o réu estava envolvido com o tráfico de drogas na cidade; que estavam fazendo ronda quando avistaram o réu, ocasião que ao avistar a Policia, ele jogou o celular contra a parede; que achou estranho; que ele disse que o celular já tinha caido no chão após ser questionado; que pela pancada na tela o celular foi chocado contra algum obstáculo  ..  PM Klésio - midia fI. 189/190 - transcrição extraída da sentença, por se mostrar fidedigna.<br>Portanto, os policiais somente ingressaram na residência da genitora do acusado, de onde este havia saído instante antes da abordagem, porque presenciaram o agente, já conhecido nos meios policiais pelo crime de tráfico de drogas, em atitude inusitada, que levantou fundada suspeita.<br>Logo, havia justa causa para a ação policial, tanto que os militares apreenderam substâncias entorpecentes no imóvel.<br> .. <br>Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial, a saber:<br> .. <br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021- grifo nosso).<br>Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da anônima. noticia criminis Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA PERMISSÃO DE ENTRADADE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.<br>2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.<br>3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br>4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.<br>5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas." A invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas com suposta.<br>6. Provimento do agravo regimental. Absolvição do agravante da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.<br>(AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso).<br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada em razão de que os policiais "teriam, conhecimento que o réu estava praticando este tipo de conduta" e o recorrente teria quebrado seu próprio celular na quina de uma parede ao avistar a viatura policial.<br>Ocorre que, após tal fato, o recorrente foi abordado pelos policiais e foi realizada busca pessoal, nada sendo encontrado. Ou seja, no momento, o recorrente não estava praticando o tipo de conduta e sequer precisaria quebrar o próprio celular.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados no julgado acima exposto, tendo em vista que a suposta autorização não foi corroborada em juízo. Ao contrário, foi negada pelo padrasto do recorrente.<br>A partir do resultado negativo da busca pessoal, não se vislumbra justa causa para entrada no domicílio, e, em tal contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).<br>Nesse sentido: HC n. 684.822/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.<br>Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas com ilegal violação de domicílio e, consequentemente, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.