ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBSON ROBERTO DIAS DA SILVA contra a decisão assim resumida (fl. 84):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Alega o agravante que, durante todo o corpo do texto do habeas corpus, a defesa apontou trechos do acórdão que denegou a ordem, dos dois habeas corpus impetrados. Em que pese a defesa escrever "contra ato ilegal e abusivo emanado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jataí/GO", tratou-se na verdade de um erro material, um erro na digitação (fl. 93).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, em que pese a alegação de erro material no endereçamento da peça inaugural, de acordo com o afirmado anteriormente, o writ é manifestamente descabido porque se volta expressamente contra ato ilegal e abusivo emanado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jataí/GO (fl. 2).<br>Tal o contexto, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de impetração de habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.