ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE PEREIRA DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fls. 65/66):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a possibilidade de reconsideração da decisão, conforme analisado acima. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo à nobre Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (fl. 80).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Reitero que a impetração busca a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP, aos argumentos de ausência de provas suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas destinada a consumo pessoal e de revisão da dosimetria, com a pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) as instâncias ordinárias firmaram a convicção sobre a condenação do ora agravante com base em diversos documentos e depoimentos de agentes penitenciários, que relataram a apreensão de drogas com o acusado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas (fls. 12/13);<br>b) a quantidade de droga (fl. 15 - 64 g de maconha) e as circunstâncias da apreensão (fl. 12 - o denunciado ingeriu as drogas antes de ingressar no estabelecimento prisional, e após protocolo padrão de inspeção por scanner corporal, detectou-se a presença do material ilícito em seu estômago) indicam finalidade de mercancia ilícita , não sendo cabível a desclassificação para o delito de posse de drogas destinada a consumo pessoal (fl. 10); e<br>c) a pena-base foi corretamente fixada considerando os maus antecedentes (fl. 17) e o redutor atinente ao tráfico privilegiado foi devidamente afastado, uma vez que o acusado é reincidente (fl. 18).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.878.514/ES, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.675.852/PA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.