ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O regime inicial semiaberto é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE AMARO DE CASTILHO contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 583/585).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que a quantidade de entorpecente encontrado com a recorrente não autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso (fls. 600/604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O regime inicial semiaberto é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 584/585):<br>Quanto ao regime inicial, o agravante sustenta que, sendo primário, sem antecedentes criminais e com pena inferior a 4 anos, deveria ter direito ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", § 3º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto com a seguinte fundamentação (fl. 505):<br>O regime inicial semiaberto se afigura adequado, ante a consideração de circunstância judicial negativa na fixação da pena-base, arredando a possibilidade do regime menos severo.<br>A fixação do regime inicial de cumprimento de pena encontra-se dentro do juízo discricionário motivado do magistrado, observados os critérios do art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga) justifica a imposição de regime mais rigoroso, mesmo para réu primário com pena inferior a 4 anos (AgRg no HC n. 829.247/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>Desse modo, considerando que houve a majoração da pena-base em razão da quantidade de entorpecente, não há ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.908.275/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; e AgRg no HC n. 1.003.480/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN 4/7/2025.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.