ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.078/1. 080).<br>Em suas razões (fls. 1.086/1.096), a parte agravante requer o afastamento dos óbices aplicados (Súmula 281/STF e Súmula 182/STJ), sustentando que houve erro procedimental na origem com julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática, invocando precedente do AREsp n. 2.173.912/RJ e alegando existir agravo interno pendente de julgamento que deveria ter preferência processual. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto a agravante não logrou infirmar os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência conjunta da Súmula 281/STF, que exige a interposição de todos os recursos ordinários na instância de origem antes do acesso à instância especial, e da Súmula 182/STJ, ante a impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição de agravo interno para provocação do órgão colegiado local. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, posteriormente julgados pelo colegiado, tal julgamento, ainda que realizado em desconformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC, não supre a ausência de agravo interno, recurso indispensável ao esgotamento das instâncias ordinárias, conforme precedentes desta Corte.<br>Relativamente ao precedente invocado pela agravante (AREsp 2.173.912/RJ, Informativo 770/STJ), cumpre esclarecer que aquele julgado tratou de situação específica em que houve concessão de habeas corpus de ofício para anular julgamento de embargos declaratórios por órgão colegiado quando opostos contra decisão monocrática.<br>Todavia, no caso dos autos, a questão não se resolve pela simples invocação daquele precedente, pois mesmo reconhecendo eventual irregularidade no julgamento colegiado dos embargos declaratórios, tal circunstância não supre a ausência de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática original, sendo este o recurso adequado para o exaurimento das instâncias ordinárias. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2023.<br>Quanto à alegação de existência de agravo interno pendente na origem, cumpre esclarecer que a mera captura de tela (print screen) de aparelho eletrônico ou imagem de página extraída da internet não constitui documento idôneo para comprovação de ato processual perante os tribunais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.735.018/SP, Quarta Turma, DJe 6/5/2021). Não há certidão expedida pelo Tribunal de origem nem outro documento hábil que comprove a tempestiva interposição do referido recurso.<br>Ademais, a alegação de violação do art. 1.024, § 2º, do CPC configura inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, pois a referida matéria não foi alegada nas razões do recurso especial nem foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Como a defesa não suscitou essa questão em sede de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o mencionado dispositivo legal, incidem as Súmulas 282, 356/STF e 211/STJ.<br>Não havendo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, proferida por este relator, subsiste incólume o entendimento nela firmado, razão pela qual não merece prosperar o presente agravo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.