ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento o agravo regimental de ADERILDA LOURDES DA SILVA LIMA contra a decisão de fls. 64/66, que foi assim resumida:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Ordem denegada.<br>Em síntese, reitera-se a tese de manifesta atipicidade da conduta, aduzindo-se que dizer que a servidora foi "afastada de suas atribuições" e continuou recebendo é dizer, com outras palavras, exatamente o que a defesa alega e o que as instâncias ordinárias assentaram como fato: ela recebeu seus vencimentos sem prestar os serviços correspondentes ao seu cargo original de operadora de Raio-X (fl. 73); e que não se pede a esta Corte que reavalie se ela assinou ou não a folha de ponto, mas sim que defina se os fatos, tais como postos e provados, constituem o crime pelo qual foi condenada (fl. 74).<br>Diz-se que a decisão agravada, ao se esquivar do debate jurídico de fundo, acaba por validar uma injustiça manifesta, consolidando uma condenação criminal por uma conduta que este próprio eg. STJ já reconheceu ser atípica em outras ocasiões (fl. 75).<br>Sustenta-se que o habeas corpus se volta contra uma decisão que, embora transitada em julgado, carrega em si uma ilegalidade flagrante, passível de correção a qualquer tempo pela via do remédio heroico (fl. 75 ).<br>Busca-se a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem nos termos em que requerida. Ademais, manifesta-se oposição ao julgamento virtual (fl. 71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, observo que o julgamento do agravo regimental em sessão virtual está autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Casa, e não obsta a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos termos do § 1º do art. 184-B.<br>No mais, a decisão repreendida não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem este julgado (fls. 65/66 - grifo no original):<br> .. <br>O writ é inadmissível.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando a inviabilidade de ampla incursão no material fático-probatório a fim de se chegar à conclusão pretendida pela defesa, tal como inclusive já reconhecido por esta Corte em julgamento anterior, qual seja, o AREsp n. 1.791.622/SP.<br>Vale destacar que, diferentemente da premissa adotada pela defesa, de que a paciente mantinha sua condição de operadora de Raio-X (fl. 7), percebendo valores correspondentes à remuneração desse cargo, a conclusão do Tribunal a quo é de que ela foi afastada de suas atribuições na área da saúde (fl. 15), e de que os pagamentos continuaram por determinação expressa do então prefeito, a despeito do seu completo afastamento daquelas funções de saúde (fl. 16).<br>Em outras palavras, a alegada situação de simples funcionária fantasma não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial.<br>Pelo exposto, denego a ordem.<br>Reafirmo que não há evidência de ilegalidade a ser sanada no caso, ante a inviabilidade de ampla incursão no acervo fático-probatório a fim de chegar à conclusão pretendida pela defesa, de que a conduta da paciente se limitou à de mera funcionária fantasma.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.