ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo regimental interposto por MATHEUS VINICIUS MACHADO contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 575/576.<br>Em suas razões, a defesa argumenta pela manutenção da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal de origem, requerendo a reforma, em juízo de retratação, da decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fl. 576 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto a tese da validade da prova, baseada na justa causa para a busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fl. 357):<br> .. <br>Inicialmente, consigno, que, embora não desconheça o entendimento de que a palavra dos policiais goza de legitimidade presumida (STJ, AgRg no AR Esp 366258/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., data do julgamento, ,D Je 11/03/2014 ), a ele não adiro, notadamente porque estes, mesmo quando não27/03/2014 detenham interesse no resultado do processo, são testemunhas cuja credibilidade deve ser colocada em pé de igualdade com as demais, sob pena de ser consagrada uma verdadeira inversão da carga probatória, a qual, a partir do entendimento adotado, passaria a ser atribuída ao acusado.<br>Por meio da prova produzida, observa-se que a abordagem policial decorreu do fato de ser noite e o réu estar fazendo uso de tornozeleira eletrônica, bem como devido ao local ser conhecido como ponto de tráfico.<br>Entendo que o fato do réu estar na rua portando tornozeleira eletrônica, mesmo sendo noite, não é suficiente, por si só, para justificar a abordagem pessoal, ainda mais quando se encontra na frente de uma residência, inclusive com o portão aberto, residência esta que o próprio abordado, em data antecedente, informou ao Estado como o local de seu domicílio.<br> .. <br>Quanto exposto no trecho acima transcrito, tem-se que a abordagem realizada pelos agentes policiais deu-se porque o recorrido usava tornozeleira eletrônica, no período noturno, e estava em local conhecido pela traficância.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem considerado válida a busca pessoal quando a suspeita é fundada no uso de tornozeleira eletrônica.<br>Cito: AgRg no HC n. 891.627/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.795/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para considerar a prova válida, determinando o retorno dos autos para novo julgamento.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.