ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. EXISTÊNCIA ISOLADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 em favor de MIQUELENE BARBOSA DE OLIVEIRA (fls. 327/330).<br>Requer a parte agravante (fls. 339/345) a reforma da decisão agravada, sustentando que a presença de ato infracional pretérito análogo ao delito de roubo, com cumprimento de medida socioeducativa no ano de 2018, próximo temporalmente ao delito de tráfico praticado em março de 2019, seria suficiente para afastar a benesse do tráfico privilegiado, mantendo-se, assim, a dosimetria originalmente aplicada pelas instâncias de origem .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. EXISTÊNCIA ISOLADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Embora a parte agravante aponte equívoco na data do crime (que teria ocorrido em março de 2019 e não em 2021), tal correção é insuficiente para alterar a conclusão da decisão agravada.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a mera indicação de ato infracional anterior não veda a aplicação da causa de diminuição de pena, sendo necessária fundamentação mais robusta para o afastamento da benesse, não bastando a mera existência de registro infracional anterior (AgRg no HC n. 876.134/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).<br>O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021). É dizer: a presença de atos infracionais, por si só, é insuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado.<br>No caso em tela, verifica-se que se trata de apenas um único ato infracional pretérito (análogo ao delito de roubo em 2018), não estando demonstrada a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da benesse. A existência de um único registro infracional, ainda que com relativa proximidade temporal, não autoriza, por si só, o afastamento excepcional da causa de diminuição.<br>Ademais, conforme indicado na decisão agravada, inexistem outros elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, mantendo-se, portanto, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.