ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 9000165-63.2025.4.04.7017/PR, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime (Execução Penal n. 5001375-62.2021.4.04.7017 - fls. 192/196).<br>A defesa sustenta que a regressão de regime é ilegal, pois as faltas anteriores à advertência de 27/1/2025 já foram objeto de análise e concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou apenas a penalidade de advertência (fls. 20/21).<br>Alega, ainda, que a decisão de regressão de regime padece de vício de fundamentação, pois desconsiderou as justificativas apresentadas pelo paciente para as supostas violações, em especial a autorização para trabalho externo e frequência religiosa (fls. 23/24).<br>Argumenta que a regressão de regime é desproporcional, pois as supostas faltas não revelam a intenção de frustrar o cumprimento da pena, e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família (fls. 25/26).<br>Requer que seja concedido o habeas corpus para que o paciente continue cumprindo sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica (fl. 40).<br>Liminar indeferida (fls. 5.012/5.013).<br>Na Petição n. 669.826/2025 a defesa pede a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 5.026/5.029).<br>Informações prestadas (fls. 5.019/5.025, 5.039/5.055 e 5.057/5.065).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 5.067/5.072).<br>Às fls. 5.074/5.083, a defesa apresentou memorial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme relatado, busca a presente impetração que seja afastado o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime prisional, sob o argumento de que as faltas ocorridas até 27/1/2025 já foram objeto de penalização, de houve apresentação de justificativas e que a regressão é desproporcional.<br>O Tribunal local manteve a decisão do Juízo da execução afirmando que (fl. 148 - grifo nosso):<br> .. <br>No que diz respeito à medida adotada pelo juízo de origem, houve a regressão do regime para o fechado pelo descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (violações da área de inclusão), ocorridas em 18/10/2024, 12/11/2024,13/11/2024, 09/01/2025, 22/01/2025 e 04/02/2025, conforme relatório de violações do seq. 267.<br>Em consulta à decisão do HC nº. 5001436-80.2025.4.04.0000/PR (processo 5001436-80.2025.4.04.0000/TRF4, evento 14, RELVOTO1), verifica-se que foram analisadas naquela ocasião as violações cometidas até 13/10/2024, que resultaram na aplicação da sanção de advertência. Dessa forma, conclui-se que as violações apreciadas na decisão agravada não estão abrangidas pela ordem anteriormente concedida em favor do agravante.<br>De notar-se a reiterada postura de menoscabo do executado em relação ao Poder Judiciário, ante o cometimento de sucessivas faltas graves por violação da área de inclusão. Cumpre salientar que constitui dever do monitorado requerer, previamente, autorização para os deslocamentos pretendidos.<br>A inobservância do perímetro de área de inclusão, sem a apresentação de justificativa idônea, caracteriza falta grave e, como visto, não se tratou de episódio pontual e isolado, havendo registro de diversas violações.<br>A reiteração dos incidentes e a completa inexistência de substrato fático apto a legitimar as condutas autorizam que o Juízo a quo aplique a regressão para o regime fechado, consoante dispõe a legislação de regência, mostrando-se tal medida proporcional à espécie. O tema resta pacificado no âmbito desta Corte nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal a quo afirmou que o habeas corpus anteriormente impetrado pela defesa analisou apenas as faltas ocorridas até 13/10/2024, não havendo assim bis in idem.<br>No mais, na decisão de reconhecimento de falta grave e regressão de regime, o Juízo da execução asseverou que (fl. 195 - grifo nosso):<br> .. <br>Na hipótese, as violações seguem assim interpretadas:<br> .. <br>(e) 04/02/2025 - a justificativa de que a parte "esteve no escritório de seu advogado" para justificar as violações do item anterior não comporta acolhimento, em primeiro lugar porque desnecessário atendimento presencial para tanto, e em segundo plano porque esse tipo de deslocamento já foi rechaçado em momento anterior, já que no mov. 190 a parte já havia sido penalizada pela conduta em datas pretéritas.<br>Veja-se que na referida decisão este Juízo constou expressamente que tais ocorrências não foram autorizadas, já que a parte estava consciente do dever de pedir autorização prévia para saídas do perímetro de inclusão. Nesses termos, cometeu a parte nova falta grave.<br>(f) Por fim, além das ocorrências acima relatadas, houve apontamentos de mais outra violação de área no mês de outubro (dia 18); 2 outras violações de área no mês de novembro (dias 12 e 13); 2 outras violações de área no mês de janeiro (dias 09 e 22)  .. <br>Da análise dos mapas, constata-se que houve, de fato, deslocamentos significativos em horários e pontos não autorizados, e portanto a parte violou as condições do regime semiaberto sem qualquer autorização ou justificativa.<br>Impõe-se, portanto, o reconhecimento da natureza infracional grave desses eventos e a regressão para o regime fechado, na forma dos arts. 39, V, 50, VI e 118, I, todos da LEP.<br> .. <br>Como se vê, não foi uma única violação das regras de monitoramento, mas sucessivas violações não justificadas.<br>Logo, não há falar em ilegalidade a ser sanada ; ao contrário, o aresto impugnado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave (AgRg no HC n. 978.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Por fim, a análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.