ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON FERNANDO DA COSTA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 452/455).<br>Sustenta a defesa, nas razões do regimental (fls. 461/465), que a decisão agravada afastou indevidamente a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e dissociados dos autos.<br>Alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos, e aponta a ocorrência de bis in idem, diante da utilização da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para negar o redutor.<br>Afirma, ainda, que os corréus foram beneficiados com a causa de diminuição, embora submetidos às mesmas circunstâncias, o que violaria os princípios da proporcionalidade e isonomia.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos apresentados no presente recurso, não merece provimento o agravo regimental.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, reconhecendo elementos concretos que revelariam a dedicação habitual do agravante à atividade ilícita, nos seguintes termos (fl. 453):<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, baseou-se em premissas fáticas concretas extraídas do conjunto probatório, notadamente: o severo envolvimento do réu com a traficância como meio de vida; o contato mantido com fornecedor na cidade de Sorocaba, distante mais de 150 km do local de comercialização; o conhecimento detalhado acerca dos demais envolvidos; a considerável quantidade de entorpecentes apreendida, circunstância que, segundo o acórdão, raramente ocorre com traficantes eventuais; além de relatos de denúncias anteriores sobre sua atuação.<br>Observa-se que o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se deu exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, mas considerou um conjunto de elementos concretos extraídos dos autos, tais como o envolvimento habitual do agravante com a traficância, o vínculo com fornecedor em outra localidade, o conhecimento sobre os demais envolvidos e relatos de atuação anterior no tráfico. Tais circunstâncias, avaliadas conjuntamente, foram consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias para afastar a incidência do redutor legal.<br>Assim, acolher a tese defensiva de que o agravante atuava apenas como transportador eventual de entorpecentes exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - providência inadmissível na via especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021.<br>Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.